
Reportar irregularidades contábeis: saiba mais sobre a obrigatoriedade do contador.
profissional da área contábil a comunicar aos órgãos de fiscalização sobre qualquer percepção de reportar irregularidades contábeis de seus clientes
A orientação, embora originária de outros países, não demorou a ser ecoada também no Brasil. Em uma era em que novas leis são editadas para fortalecer regras de compliance, importar uma norma internacional que não interpreta como quebra de sigilo a comunicação de irregularidades contábeis é passo crucial para trazer mais credibilidade e transparência às relações corporativas.
O curioso é que essa orientação de ética contábil já está presente há pelo menos 20 anos em nossa legislação (Lei n.º 9.613/1998), mas, mesmo assim, foi somente a partir de 2017 (com a edição da Resolução CFC n.º 1.530/2017) que a indicação se tornou obrigação. Você confere todos os detalhes sobre isso agora!
Se você trabalha com contadoria/auditoria, já deve ter ouvido falar em “Noclar”, sigla em inglês para “Non-compliance with Laws and Regulations” (Não Conformidade com Leis e Regulações). Trata-se da norma internacional que obriga o
Desde quando essa obrigação existe?
A obrigação dos contadores em reportar irregularidades contábeis não é nova, uma vez que tal determinação já tinha sido inserida na Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). O artigo 9º é claro ao colocar o profissional de contabilidade no rol de agentes submetidos a essa lei:Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as seguintes pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (…) XIV – prestação (PF ou PJ), mesmo que eventualmente, de serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) (…) de participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (…) e) financeiras, societárias ou imobiliárias;Mais adiante, no artigo 11, o normativo indica ainda quais são as responsabilidades sob a incumbência dos profissionais de gestão e contadoria — entre elas, dar atenção especial a todas as operações com indício de crime de lavagem de dinheiro (ou irregularidades contábeis, de forma geral), devendo o profissional
“comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas” (inciso II do artigo 11).A lei esclarece também que a comunicação de boa-fé não acarreta responsabilizações civis ou administrativas (artigo 12).
Se essa determinação já existia há décadas, por que só nos últimos anos se tornou tão falada (e temida)?
Assim como ocorre com muitas leis nacionais, alguns dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro careciam ainda de resoluções auxiliares, que regulamentassem ou descrevessem com detalhes procedimentos que eram citados apenas superficialmente na lei de 1998. Por exemplo, a obrigação é comunicar ao Coaf. Mas como? Em pessoa? Por e-mail? Como deve ser feito esse relato? Coube então à Resolução nº 1.530/2017, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), dar instrumentalidade às determinações de reporte por parte dos profissionais contábeis ao Coaf (em caso de irregularidades contábeis). Além disso, também trata de políticas de prevenção, manutenção de cadastro dos clientes, necessidade de manter registro dos serviços prestados, entre outras questões.Segundo as legislações citadas, o que deve ser denunciado? Como, onde e quando fazer a denúncia?
O artigo 5º da Resolução nº 1.530/2017 elenca as seguintes situações que merecem atenção extra por parte dos profissionais de contabilidade:- operações aparentemente fora do usual, considerando as atividades e o ramo do negócio da empresa;
- operações cuja fundamentação econômica ou legal não esteja clara;
- operações incompatíveis com o patrimônio ou a capacidade econômico-financeira do cliente;
- operações cujo beneficiário final não seja possível precisar;
- operações envolvendo pessoa jurídica constituída em regiões consideradas de alto risco no que tange à lavagem de dinheiro ou terrorismo;
- operações que, sem justificativa aparente, sejam organizadas de forma mais complexa (ou mais onerosa), no intuito de dificultar o rastreamento de recursos ou a identificação do real motivo da transação;
- operações que aparentem ser fictícias, super ou subfaturadas;
- operações que tentem adulterar ou maquiar seu real motivo (incluindo fracionamento de valores).
- clicar em “pessoa física” (se contador);
- preencher seu CPF e e-mail para validação inicial;
- após o recebimento do link de confirmação, basta abri-lo para preencher as demais informações de cadastro.
- compra de ativos e/ou pagamentos a terceiros em dinheiro vivo, em valor superior a R$ 50 mil por operação;
- constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, também em dinheiro vivo, com valores superiores a R$ 100 mil, caso essa operação tenha ocorrido em um único mês-calendário.