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Resumo: principais alterações trabalhistas por conta da COVID-19

6 Mins de leitura

Como todos sabem o coronavírus gerou um impacto social e econômico que a nossa geração nunca tinha vivenciado, inserindo, por exemplo, algumas novas orientações para o envio das obrigações no eSocial  e outras alterações trabalhistas. Os contadores sempre lidam com alguma alteração na legislação, mas a pandemia da COVID-19 tornou o cenário ainda mais incerto.

É por isso que preparamos este conteúdo para apresentar as principais alterações trabalhistas, ressaltando todos os detalhes sobre as mudanças. São medidas que vêm sendo anunciadas com o fim de preservar empresas, empregos e de reduzir os danos dessa crise que, segundo análise do FMI, pode causar uma recessão econômica no mundo todo, sendo igual ou pior que a de 2008.

Em meio a esse cenário, conhecer os direitos das empresas e trabalhadores nessa pandemia é fundamental. Quer saber quais são as principais alterações trabalhistas? Então confira o resumo e boa leitura!

Redução de jornadas e salários

A primeira alteração que apresentamos a você envolve a possibilidade de redução proporcional tanto de jornadas de trabalho quanto de salário — sempre combinado com apoio do Governo Federal por meio do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Vale destacar que há alguns critérios que devem ser seguidos. Confira:

  • para as reduções de 25% do salário do trabalhador, a implementação poderá ser realizada mediante acordo individual, servindo a qualquer faixa salarial. O colaborador que tiver tal redução pode acessar o benefício emergencial oferecido pelo governo, correspondendo a 25% do valor do seu seguro-desemprego;
  • para as reduções de 50% do salário do funcionário, a implementação ocorre mediante acordo individual, mas a regra é que o salário do trabalhador seja igual ou menor que R$ 3.135,00. O colaborador que tiver essa redução vai conseguir acessar o benefício emergencial, correspondendo a 50% do valor do seu seguro-desemprego;
  • para as reduções de 70% do salário, a implementação poderá ser realizada por acordo individual, sendo que o salário precisa ser igual ou abaixo de R$ 3.135,00. O funcionário que tiver tal redução terá acesso ao benefício emergencial, o qual corresponde a um total de 70% do valor do seu seguro-desemprego;
  • para os colaboradores que têm um salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, é importante destacar que qualquer redução acima de 25% terá que contar com negociação sindical prévia. Aos trabalhadores com salários acima de R$ 12.202,11 e que têm diploma de ensino superior (os chamados hipersuficientes), as reduções serão feitas também com acordo individual. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos acima (art. 11, §1º da MP 936/20).

Vale lembrar que o empregador que realizar a dispensa sem justa causa durante o período da garantia do emprego deverá efetuar o pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia do emprego, caso a redução tenha sido igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia do emprego, na hipótese de redução igual ou superior a 50% e inferior a 75%;
  • ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia do emprego, na hipóteses de redução superior a 75%.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Outra mudança que destacamos é a possibilidade de as empresas adotarem a suspensão do contrato de trabalho dos empregados. Nessa situação, o colaborador vai ter direito ao benefício emergencial, sendo este calculado sobre 100% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito, ou 70% do valor do seguro-desemprego nos casos das empresas que tiveram, em 2019, uma receita bruta acima de R$ 4,8 milhões, para este último o empregador ainda deve pagar 30% do salário a título de ajuda compensatória.

A suspensão aos funcionários da empresa que têm um salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11 também terá que contar com negociação sindical prévia, e é preciso notificar os sindicatos em até 10 dias a respeito dos acordos. Vale destacar que todos os trabalhadores que vivenciarem essa medida também vão ter garantia provisória de emprego.

Utilização do home office

Há também a possibilidade de mudança do regime de trabalho presencial para o remoto — bastante conhecido como home office. Para isso, não vai ser necessário registro prévio da mudança no contrato de trabalho, sendo preciso apenas fazer a notificação ao trabalhador com antecedência de 48 horas, no mínimo, por meio eletrônico ou por escrito.

Quanto à eventual compra de equipamentos, manutenção ou ainda reembolso de despesas que o empregado precisar pagar, esses são pontos que terão que ser acordados em contrato firmado previamente por escrito, ou no prazo de trinta dias, sendo, claro, contado da data da alteração do regime de trabalho.

Férias individuais e coletivas

Quanto à antecipação das férias individuais, ela é possível até mesmo aos empregados que ainda não completaram o ciclo de aquisição, sendo que o período deve ser igual ou superior a 5 dias. Além disso, a medida prevê que seja dada prioridade de férias aos trabalhadores que estejam nos grupos de risco do coronavírus — como fumantes, pessoas com doenças do coração, diabéticos, asmáticos e idosos.

Em relação ao pagamento do terço de férias, ele poderá ser feito até o dia do pagamento do 13º salário. A remuneração que corresponde ao período das férias vai ser realizada até o 5º dia útil do mês posterior ao seu início.

Por fim, quanto às férias coletivas, a medida determina que o empregador terá a opção de conceder férias coletivas a seu critério e que terá de notificar o conjunto de trabalhadores afetados antecipadamente, tendo quarenta e oito horas para dar o aviso, sem precisar comunicar sindicatos ou Ministério da Economia. Além disso, não há uma quantidade mínima de dias ou limite de dois períodos ao ano, que são as normas tradicionais da CLT.

Adiamento do FGTS

Outra alteração diz respeito à suspensão do recolhimento do FGTS durante o estado de calamidade pública no país, levando em conta os meses de março, abril, maio e junho deste ano. As empresas vão voltar a recolher apenas em julho e têm a possibilidade de parcelar os meses que ficaram em dívida em seis vezes, sem juros ou multas.

Suspensão de exigências administrativas em saúde e segurança no trabalho

Exceto naqueles casos em que os exames são fundamentais à função de acordo com o médico da corporação, fica suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais. Então, apenas os demissionais permanecem como obrigatórios durante a pandemia.

Além disso, os treinamentos que estão previstos em normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho também passam a não ser mais obrigatórios neste momento — podendo ser feitos, caso a empresa queira, a distância. Vale destacar, ainda, que as CIPAS com mandatos em fase de encerramento vão poder ser mantidas e que as eleições para as novas comissões permanecem suspensas até que tudo se resolva.

MP 944

No dia 03 de abril, foi publicada a MP 944, uma medida que estabelece uma linha de crédito no valor de R$ 34 bilhões a fim de assegurar o pagamento dos salários em pequenas e médias empresas com receita anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões, durante a pandemia.

A partir dessa MP, as empresas vão ter a oportunidade de financiar o pagamento de salário de até dois meses, tendo crédito limitado a dois salários mínimos a cada funcionário. Sem dúvida alguma, implementar medidas emergenciais é uma saída realmente decisiva para o momento de crise que estamos enfrentando.

Enfim, essas mudanças durante a crise do coronavírus foram muito importantes para os empregadores, afinal de contas, elas flexibilizaram a lei de modo a garantir a sobrevivência e minimizar os impactos do coronavírus nos negócios.

Com essas alterações trabalhistas, as empresas só precisam escolher o caminho que melhor se adéqua à realidade do seu negócio: reduzir jornadas e salários, continuar funcionando em home office ou declarar férias coletivas, por exemplo.

Gostou de descobrir quais são as principais alterações trabalhistas por conta da COVID-19? Aproveite e saiba como prestar um bom atendimento ao cliente em tempos de coronavírus!

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Sobre o autor
Gerente do setor de Inteligência Fiscal da Alterdata.
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