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Coronavírus: quais são as principais orientações sobre o eSocial?

6 Mins de leitura

O coronavírus gerou um impacto econômico e social que nossa geração jamais haviam presenciado. A fim de conter a pandemia, evitar aglomerações e reduzir o potencial aumento nos índices de desemprego, o poder público baixou medidas de restrição que modificaram as relações de trabalho, gerando muitas dúvidas para empresários e contadores — por exemplo, como fica as orientações do envio das obrigações no eSocial?

Algumas dessas alterações foram oficializadas pela Portaria nº 139, publicada em abril, e a Medida Provisória (MP) 927/2020. Quer saber do que elas tratam e como se adaptar a esse novo cenário? Continue a leitura e entenda melhor!

Os impactos causados pelo coronavírus ao trabalhador

Por motivos de saúde pública, o Governo Federal determinou uma série de ações para garantir o isolamento social e, assim, reduzir o avanço do vírus da COVID-19. A iniciativa que mais impactou a vida do trabalhador foi a MP 927/2020, publicada no dia 22 de março, que alterou algumas regras relativas a férias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de prover orientações sobre saúde e segurança do trabalho.

A MP passou a valer a partir da data de publicação e, dentro de um prazo de 120 dias, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional de forma a não perder sua vigência. Trata-se de uma tentativa do Governo de reduzir as chances de demissões em massa em vista da crise econômica que ameaça as empresas.

O texto da medida provisória afeta trabalhadores celetistas, acolhendo domésticos, temporários e rurais.

Principais determinações :

  • férias: as individuais podem ser antecipadas e o empregado precisa ser notificado com pelo menos 48 horas de antecedência. Já as coletivas podem ser impostas sem precisar notificar sindicatos. As férias de trabalhadores da saúde e de serviços essenciais, por sua vez, ficam suspensas.
  • pagamento de férias: O pagamento das férias pode ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente e a parcela de um terço pode ser paga até o prazo final do décimo terceiro em dezembro;
  • FGTS: o recolhimento do FGTS é suspenso por 90 dias, podendo ser parcelado em até 6 vezes sem juros ou multas;
  • home office: o teletrabalho pode ser determinado pelo empregador sem que seja necessário modificar o contrato;
  • banco de horas: pode ser aproveitado para compensar o tempo de dispensa. Essa compensação pode ser feita em até 18 meses após o encerramento do período de calamidade pública, podendo prorrogar a jornada em até duas horas, não superando 10 horas diárias;
  • questões médicas: cai a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, complementares ou clínicos, a não ser os de admissão. A contaminação por coronavírus só será encarada como ocupacional se houver relação com o trabalho;
  • auditores fiscais: durante 6 meses, auditores fiscais do Ministério da Economia trabalharão apenas como orientadores, a não ser em casos de trabalho infantil ou escravo, falta de registro de trabalhador ou acidente de trabalho fatal;
  • acordos individuais: a força de acordos individuais entre patrões e empregados vai se sobrepor às leis trabalhistas durante o tempo que a MP vigorar, desde que se mantenha o respeito à constituição.

As principais orientações sobre o eSocial

As medidas do Governo também visam facilitar a entrega de registros por parte das empresas e reduzir o impacto econômico no fluxo de caixa, especialmente neste momento tão delicado.

É o caso das Portarias ME nº 139 e 150, que prorrogam o pagamento de contribuições previdenciárias, e da MP 927/2020, que adia o recolhimento do FGTS de seus trabalhadores por 90 dias — para as competências que vencem em abril, maio e junho. Nesse caso, os valores poderão ser parcelados sem a incidência de multas ou encargos elencados na Lei nº 8.036/90.

Por outro lado, as modificações definidas na MP 936/2020 alteram a forma como os registros no Sistema de Escrituração Fiscal Digital devem ser feitos. Apesar da simplificação do eSocial, ainda podem surgir muitas dúvidas. Confira, então, como proceder em cada caso.

Suspensão contratual

O item a ser selecionado na tabela relativa ao trabalhador a que se refere à suspensão é o 37 — suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020.

A medida permite que qualquer trabalhador formal tenha seu contrato suspenso por até dois meses (60 dias contínuos ou intercalados de 30 + 30). Nesse meio tempo, ele não receberá salário, mas poderá solicitar o seguro-desemprego.

O empregador que lançar mão desse recurso garantirá ao funcionário o emprego pelo dobro da duração da suspensão. Se ele for demitido sem justa causa no período, a empresa terá que indenizá-lo com 100% do salário acrescido à rescisão.

Redução proporcional de salário

Nesse caso, envie o evento de alteração contratual (S-2206) informando:

  • data de alteração referente ao início do período de redução de salário e jornada;
  • valor de salário reduzido;
  • nova jornada;
  • prazo acordado para impor a redução (no campo “observação”).

Quando o prazo terminar, envie novamente o S-2206 para atualizar com os valores normais.

A redução consiste em um corte de 25%, 50% ou 75% no salário, conforme acordado em negociação coletiva. O governo vai compensar a renda dos trabalhadores afetados que recebem até um salário mínimo, para que ninguém receba abaixo desse piso.

Quem ganha mais que um salário mínimo, será compensado conforme o percentual de redução. Por exemplo, uma queda de 25% equivalerá ao recebimento de 25% do seguro-desemprego. Assim como no caso da suspensão de contrato, esse auxílio não vai prejudicar o montante a que o trabalhador tem direito caso seja demitido no futuro.

Rubrica para o pagamento da Ajuda Compensatória

Aqui, você deve utilizar os seguintes passos:

  • código: 1619;
  • nome: ajuda compensatória — MP 936;
  • descrição: ajuda compensatória ao empregado durante suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de salário e jornada;
  • início de validade: 01/04/2020.

Rubrica para o pagamento da indenização pela dispensa dentro de período de garantia de emprego

Nesse cenário, use o seguinte código:

  • código da: 6119;
  • nome: indenização rescisória — MP 936;
  • descrição: indenização pela dispensa sem justa causa que acontecer durante a garantia provisória no emprego (art. 10 da MP 936/2020);
  • início de validade: 01/04/2020.

Informe de férias

Com a MP 927/2020, o pagamento de férias pode ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente, e a parcela de um terço pode ser paga até o prazo final do décimo terceiro, em dezembro.

O informe de férias pode ser feito opcionalmente no S-1200, com {tpPgto} = [1]. Assim, não é necessário o uso do S-1210 com {tpPgto} = [7], que seria o recibo de antecipação de pagamento das férias.

Dedução do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado com a COVID-19

Na Nota Orientativa nº 21/2020, o governo determinou que a empresa deverá pagar integralmente o salário do trabalhador enfermo durante os primeiros 15 dias de seu afastamento. Segundo a Lei nº 13.982 de 2 de abril de 2020, no entanto, não será necessário pagar as contribuições previdenciárias relativas a esses primeiros 15 dias por causa da COVID-19, de modo que as empresas terão direito à dedução.

Assim, no caso de afastamento pelo coronavírus, será necessário criar uma nova rubrica informativa usando o código de incidência 51 (salário-família) e a rubrica 9933 (auxílio-doença), informando o valor dos primeiros quinze dias. Isso evitará a tributação e o valor será enviado junto ao montante do salário-família para a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

As responsabilidades do empregador diante do coronavírus

Além de todas as questões trabalhistas, fica para o empregador a responsabilidade de reduzir os riscos à saúde do trabalhador. Esse é um direito previsto na Constituição, que fica ainda mais crítico e importante durante a pandemia do coronavírus.

Cada empresa precisará avaliar quais ações serão necessárias, pois existem diferentes aspectos relevantes, como:

  • grau de exposição do trabalhador ao público;
  • número de empregados;
  • tipo de ambiente de trabalho (externo, interno, proximidade física entre os profissionais e etc.).

Ademais, é essencial promover hábitos saudáveis e preventivos, como higienização de objetos pessoais, computadores, equipamentos, telefones, uso do álcool em gel, divulgação de materiais informativos sobre a COVID-19, entre outros.

O trabalho remoto é uma modalidade que precisa ser fortemente recomendada, especialmente para funções de gestão, suporte e atendimento. Dessa forma, são reduzidos o número de trabalhadores na empresa e o volume de pessoas transitando nas ruas.

Sem dúvida, os impactos gerados pelo coronavírus permanecerão durante um longo tempo, não só na vida de trabalhadores e empresas, mas também de toda a sociedade. Iniciativas de transformação digital, como o eSocial, tem facilitado questões burocráticas e ajudam na gestão dos negócios, mesmo em tempos de crise.

Quer saber mais sobre as medidas do Governo relativas ao COVID-19? Entenda agora o adiamento do recolhimento de impostos por causa do coronavírus!

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Sobre o autor
Gerente do setor de Inteligência Fiscal da Alterdata.
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