Não bastassem as dezenas de obrigações acessórias e as novíssimas leis tributárias, que emergem à nossa legislação quase toda semana, quem trabalha na área contábil precisa ficar atento também a Nota de Documentação Evolutiva. Elas são divulgadas periodicamente pelo Fisco e podem alterar bastante a forma de entregar arquivos do SPED-Fiscal e Contábil. A desatualização pode resultar em inconsistências e, portanto, multas. Mas o que é uma Nota de Documentação Evolutiva?
Para quem não está muito familiarizado com o ambiente SPED, a Nota de Documentação Evolutiva é um memorial descritivo contendo todo o mapa de aprimoramento de leiaute de determinado arquivo digital — o que, por consequência, muda também a forma de preenchimento dos campos. É justamente esse detalhe que justifica a atenção a qualquer Nota divulgada pela Receita Federal do Brasil.
Nesse caso específico, a Nota de Documentação Evolutiva da EFD-Contribuições nº 001/2019 teve como objetivo listar todas as alterações de leiaute nas guias de comprovação de dispêndios a título de PIS/PASEP, COFINS e Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta. Aqui entram inserção de novos códigos, adição de campos e exigências de detalhamentos que até então não existiam.
Vamos entender resumidamente o que mudou?
Quais são as alterações mais importantes trazidas pela Nota de Documentação Evolutiva (EFD-Contribuições nº 001/2019)?
Basicamente, o leiaute VI da EFD-Contribuições traz as seguintes novidades:
- inclusão dos registros 0900 na tabela do Bloco 0 (“Composição das Receitas do Período – Receita Bruta e Demais Receitas”) e 1011 na tabela do Bloco 1 (“Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa”);
- acréscimo dos códigos 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 ao campo 05 (IND_NAT_ACAO) do registro 1010 (cujo detalhamento será visto mais abaixo);
- inserção do campo 15 – CHV_DOCe – Chave da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e do modelo de documento fiscal 66 – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica referente ao registro C500 (Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – Código 06, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e – Código 66, Nota Fiscal/Conta de Fornecimento D’água Canalizada – Código 29, Nota Fiscal Consumo Fornecimento de Gás – Código 28 e NFe – Código 55).
Vamos analisar detalhadamente essas modificações trazidas pela Nota de Documentação Evolutiva nº 001/2019.
Como todas essas mudanças impactam a escrituração da EFD-Contribuições?
A primeira alteração listada acima diz respeito à inclusão de registros. No Bloco 0, o registro “0900” demanda que o contribuinte descreva com ainda mais profundidade (em relação ao que era feito até então) a composição das receitas do período. Para não haver erros, lembre-se de que a receita bruta (seja no regime cumulativo ou não) abrange o que está elencado no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Ao acessar o registro 0900 do Bloco 0, você vai se deparar com 12 campos de receitas (total Bloco A, B, C, D etc.), além da necessidade de soma da receita total do período. A existência de muitos campos de preenchimento numérico torna imprescindível um software contábil de excelência, que facilita a importação de dados.
Em relação ao “Registro 1010” (item 2 do tópico acima), a Nota de Documentação Evolutiva informa que deve ser gerado um registro “1010” para cada ação judicial de pessoa jurídica que trate da apuração das contribuições (ou seus respectivos créditos) referentes a PIS/PASEP, COFINS ou Contribuições Previdenciárias. É importante ter em mente que a agregação de valores em um único registro certamente vai gerar inconsistências.
Além disso, o campo 5 desse mesmo registro 1010 (“Indicador da Natureza da Ação Judicial impetrada na Justiça Federal”, o chamado “IND_NAT_ACAO”) apresenta agora mais 8 itens:
“12 – Decisão judicial não transitada em julgado, a favor da pessoa jurídica – Exigibilidade suspensa de contribuição.
13 – Decisão judicial oriunda de liminar em mandado de segurança – Exigibilidade suspensa de contribuição.
14 – Decisão judicial oriunda de liminar em medida cautelar – Exigibilidade suspensa de contribuição.
15 – Decisão judicial oriunda de antecipação de tutela – Exigibilidade suspensa de contribuição.
16 – Decisão judicial vinculada a depósito administrativo ou judicial em montante integral – Exigibilidade suspensa de contribuição.
17 – Medida judicial em que a pessoa jurídica não é o autor – Exigibilidade suspensa de contribuição.
19 – Decisão judicial oriunda de liminar em mandado de segurança coletivo – Exigibilidade suspensa de contribuição.”
Essa modificação no registro “1010” gerou uma outra novidade: a partir da competência 01/2020, deverá ser inserido ao menos 1 registro “1011” para cada ação judicial que tratar de suspensão de exigibilidade dos pagamentos ligados à EFD-Contribuições.
Por fim, conforme listado no item 3 do tópico anterior, há ainda mudanças no Bloco C, especialmente na área do registro C500 (que trata das contribuições geradas por atividades de fornecimento de energia elétrica ou gás canalizado).
A partir de 01/01/2020, se o campo COD_MOD (“Código do Modelo do Documento Fiscal”, nos termos da Tabela 4.1.1) for igual a “66” ou “55”, será obrigatório o campo CHV_DOCe (“Chave do Documento Fiscal Eletrônico”).
Essas mudanças afetam você? Quem tem que entregar a EFD-Contribuições?
A EFD-Contribuições deve ser transmitida pelo SPED-Fiscal por quase todas as empresas. Escapam dessa obrigação apenas:
- os órgãos públicos (e suas respectivas autarquias ou fundações públicas);
- as empresas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário;
- as empresas isentas de IRPJ, cuja soma de contribuições ao PIS/COFINS for igual ou menor do que R$ 10 mil ao mês;
- as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional;
- os condomínios, consórcios, clubes e fundos de investimento, serviços notariais, embaixadas e consulados, além de incorporações imobiliárias afetadas pela Lei nº 10.931/2004.
As mudanças valem a partir de quando?
Considerando que a EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente pelo SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao período que se refere às contribuições, a Nota de Documentação Evolutiva nº 001/2019 define que todas as alterações se aplicam às escriturações da competência 01/2020 (e que, portanto, devem ser entregues até 13/3/2020).
Vale lembrar que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições estão passíveis de multas que variam de 0,5% da receita bruta do período (no caso de escrituração incorreta) a 1% dessa mesma receita bruta (para descumprimento de prazos). Ignorar as modificações traz alto risco de enfrentar problemas.
Com tantas formalidades, alterações legislativas e prazos curtos de entrega de obrigações, é imprescindível ao contador moderno estar munido de um software contábil de alta performance. Ele será capaz de importar notas fiscais, automatizar escriturações e atualizar legislações automaticamente — inclusive, contando com um pré-validador de inconsistências. Você já tem uma ferramenta desse porte?
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