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Inteligência Fiscal Inteligência Fiscal

EFD-REINF e Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP

  • 22 de fevereiro de 2018
  • Edson Lopes
  • Inteligência Fiscal
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EFD-REINF – Faseamento e orientações sobre o evento R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP

Com a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB Nº 1701, de 14 de março de 2017, o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi ajustado ao cronograma do eSocial.
 
Para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a obrigação da prestação de informações através da EFD-REINF será a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. E para esse 1º grupo, a partir da competência de julho de 2018, as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
 
 
Sendo assim, para esse 1º grupo, nas competências maio e junho de 2018, além das informações referentes às contribuições sociais previdenciárias prestadas na EFD-REINF, também deverão ser prestadas informações em GFIP. E, a partir da competência julho de 2018, esse 1º grupo não utilizará mais a GFIP. Num segundo momento, a EFD-REINF também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.
 
 
O cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em três períodos distintos, conforme previsto pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17. Sendo assim, a DIRF não poderá ser substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019). Dessa forma, o evento da EFD-REINF que colherá informações relacionadas a Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP”, não deverá ser enviado pelos contribuintes que fazem parte do 1° grupo, logo no período inicial da sua obrigatoriedade (maio de 2018). Este evento ainda poderá sofrer alterações e o período previsto para o início de sua exigibilidade deverá ficar para o final do segundo semestre/2018, o que deve ser definido em um novo ato a ser publicado oportunamente.
 
 
As demais informações previstas nos leiautes publicados em janeiro de 2018 (versão 1.3) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

Fonte: https://goo.gl/KyHvTu

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Cofins, CSLL, EFD-Reinf, Inteligência Fiscal, IR, PIS/PASEP

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Edson Lopes

Gerente do setor de Inteligência Fiscal da Alterdata.

Comments (2)

  • Ana

    15 de fevereiro de 2019 às 17:59

    Responder

    O Setor de inteligência do Alterdata está oferecendo algum curso presencial direcionado aos seus clientes relativo a EFD Reinf e DCTF Web?

  • Edson

    29 de maio de 2019 às 14:18

    Responder

    Boa tarde

    para as empresas tomadoras de serviço que tenha 4,65% e IR, a obrigatoriedade continua para 2020 ?

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