A modalidade de Rescisão por Acordo entre as Partes foi inserida na CLT com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e ainda causa muitas dúvidas. Vamos ver os principais pontos.
Prevista no art. 484-A, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Logo, é o “Acordo Legalizado” trazido pela Reforma Trabalhista.
Vale ressaltar que alguns Juristas defendem que essa modalidade de rescisão pode ser de iniciativa do empregador, outros que deve vir apenas do empregado, considerando a possibilidade de coação.
É importante que haja um termo por escrito formalizando a rescisão, para comprovação de que ambas as partes estavam cientes e de acordo.
Quais são as verbas rescisórias:
- Saldo de salário;
- Metade do aviso-prévio, se indenizado;
- 13° salário proporcional;
- Férias vencidas (se houver) + 1/3;
- Férias proporcionais + 1/3;
- Adicionais Legais e médias, se houver; e
- Salário-família, se for o caso.
E se o aviso-prévio for trabalhado? Deve ser pago integralmente.
Serão devidas:
- Multa rescisória de 20% sobre saldo do FGTS; e
- Liberação de até 80% saldo de FGTS.
O ex-empregado não terá direito ao Seguro-Desemprego.
Ainda tem dúvidas sobre Rescisão por acordo? Deixe nos comentários que vamos responder.
Esse texto foi uma colaboração da Professora Iris Caroline – Auditora Trabalhista.
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