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Prorrogação da ECD e ECF no Rio Grande do Sul

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Diante das severas condições climáticas que afetaram o Rio Grande do Sul, a Receita Federal adotou medidas emergenciais para auxiliar os contribuintes das áreas mais atingidas. Além disso, acaba de anunciar novas prorrogações na cobrança das obrigações tributárias na região.

Primeiramente, houve a publicação das Portarias RFB Nº 415 e 419, de 06 de maio de 2024, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Essas prorrogaram os prazos para pagamento de tributos federais, incluindo parcelamentos e o cumprimento de obrigações acessórias para contribuintes domiciliados nos municípios mencionados na portaria.

Complementando essas medidas, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Portaria nº 421/2024 em 23 de maio de 2024, estendendo, assim, os prazos para entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para os contribuintes dos municípios listados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415/2024.

De acordo com as mudanças, estas são as novas datas:

  • Escrituração Contábil Digital (ECD): referente ao ano-calendário de 2023, novo prazo até o último dia útil de setembro de 2024.
  • Escrituração Contábil Fiscal (ECF): referente ao ano-calendário de 2023, novo prazo até o último dia útil de outubro de 2024.

Situações Especiais

Para eventos como extinção, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão da pessoa jurídica:

  • ECD:
    • Até o último dia útil de setembro de 2024, se o evento ocorrer entre janeiro e agosto de 2024.
    • Até o último dia útil do mês subsequente ao evento, se este ocorrer entre setembro e dezembro de 2024.
  • ECF:
    • Até 31 de outubro de 2024, se o evento ocorrer entre janeiro e setembro de 2024.
    • Até o último dia útil do segundo mês subsequente ao evento, se este ocorrer entre outubro e dezembro de 2024.

Essas medidas entram em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.

Benefícios da Prorrogação de obrigações tributárias no Rio Grande do Sul

Essa prorrogação oferece um alívio significativo para os contribuintes das regiões afetadas, permitindo que eles se concentrem na recuperação de suas atividades sem a pressão imediata das obrigações tributárias.

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Fonte: Portaria nº 421/2024

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