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Relp: Sescon-SP solicita prorrogação do prazo para adesão

3 Mins de leitura

Vários usuários informam a impossibilidade de realizar a adesão ao Relp, entendendo que o sistema não funciona em sua plenitude.

EXP.OF.S. Nº 0022/22 São Paulo, 30 de maio de 2022.
Ilmo. Senhor,
Jose Roberto Mazarin
Superintendente da Receita Federal do Brasil da 8ª Região
Avenida Prestes Maia, Nº 733, 12º andar
Luz – Centro
São Paulo – SP
Ref.: Pedido de prorrogação para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no
Âmbito do Simples Nacional – RELP e não exclusão/deferimento das opções pelo Simples Nacional.


O Sescon-SP representa todas as empresas contábeis do estado de São Paulo. Como é de vosso conhecimento, são os escritórios que atuam diretamente como prepostos ou procuradores dos seus clientes no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.

Apesar da prorrogação do prazo para adesão ao Relp para 31 de maio de 2022, entendemos que o sistema não funciona em sua plenitude. Um exemplo claro, é a insegurança gerada para contribuintes e para os empresários contábeis da ausência dos meses março, abril e maio de 2021.

Outro ponto de incompatibilidade sistêmica, é a falta de reconhecimento em alguns casos dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, principalmente, nos casos com lavratura de ADE de exclusão.

Um contribuinte que tenha somente débitos dessas competências não conseguirá parcelar pelo RELP, pois os débitos não aparecem.

Tais inconsistências tem gerado dúvidas e, principalmente, insegurança para que as micro e pequenas empresas façam sua adesão ao parcelamento especial. Isto se reflete em números, onde até o momento somente 100 mil empresas fizeram a adesão ao Relp, deixando cerce de 300 mil empresas ainda sem a efetivação do parcelamento.

Sob este contexto, temos recebidos muitas manifestações dos nossos associados em nosso canal ouvidoria, que se encontram preocupados com o a falta de completude do sistema para adesão e o prazo exíguo para sanar todos esses problemas. (Algumas anexas)

Nota-se que não se trata de um vício oculto, pelo contrário, a RFB de forma extraoficial vem manifestando publicamente, que os períodos de apuração de março, abril e maio de 2021 ainda não constam no sistema de cobrança pela necessidade de ajustes em razão da prorrogação dos vencimentos na época crítica da pandemia da covid-19.

Vejamos um trecho de uma entrevista concedida para o Portal Convergência Digital:

“Os contribuintes que fizerem a adesão ao Relp e incluírem outros débitos não serão prejudicados se efetuarem corretamente o pagamento de todas as parcelas de entrada conforme calculado pelo sistema. Assim que esses Períodos de Apuração (PAs) entrarem no sistema de cobrança, se não tiverem sido pagos, serão marcados como incluídos”, informou a Receita Federal ao Portal Convergência Digital.

Ainda segundo a Receita Federal, o efeito financeiro dessa inclusão será refletido nas parcelas remanescentes, a serem calculadas após o período de oito meses para liquidação da entrada.

No entanto, caso o contribuinte só tenha esses PAs para inclusão no Relp será necessário fazer a solicitação pela abertura de processo administrativo.”

Chamamos a atenção, que apesar da boa vontade do órgão da administração, o contribuinte e o empresário contábil não podem ficar reféns de notícias, haveria a necessidade de manifestação formal do Poder Público por meio de legislação ou ato normativo.

Sob este contexto, é que trazemos novamente o pedido de um prazo mínimo de 30 dias úteis assim que o sistema para adesão esteja funcionando em sua plenitude. E apelamos para a sensibilidade da RFB no que tange aos desenquadramentos e indeferimentos das opções ao Simples Nacional no ano 2022.

O indeferimento e o desenquadramento em um período tardio, ou seja, no final do 1º semestre ou início do segundo semestre, trará prejuízos de ordem econômica e burocrática para as MPEs. Somase ao volume de obrigações principais e acessórias, além do risco de constrições e penalidades.

Diante do exposto, é que solicitamos (i) a imediata correção dos problemas apresentados; (ii) o deferimento de um prazo mínimo de 30 dias úteis após o funcionamento do sistema de adesão em sua plenitude; (iii) a suspensão dos indeferimentos e desenquadramentos no ano de 2022; e (iv) que não se promova quaisquer atos de constrição ou aplicação de penalidades.

Acesse o Ofício na íntegra: https://sescon.org.br/wp-content/uploads/2022/05/0022_22_Prorrogacao-do-prazo-RELP.pdf

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