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Alteração nas regras no faseamento do eSocial

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O MTP – Ministério do Trabalho e Previdência publicou no Diário Oficial de 9-12, a Portaria 895, de 7-12-2021, que altera a Portaria 671 MTP, de 8-11-2021, para dispor sobre a transição do cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias em face aos faseamentos do eSocial.

Dentre as alterações, destacamos:
a) enquanto os entes integrantes do 4º Grupo do cronograma do eSocial não forem obrigados ao envio dos eventos periódicos, ou seja, até 22-4-2022, seus empregados poderão utilizar a CTPS;
b) o acidente de trabalho ou a doença profissional que resulte ou não em morte somente será exigível a partir do início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do trabalho ao eSocial;
c) as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e às condições ambientais de trabalho somente serão exigíveis quando da substituição do PPP físico pelo eletrônico;
d) a substituição do Caged pelo eSocial para os empregadores do 4º Grupo do cronograma ocorrerá na data de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos, ou seja, a partir de 22-4-2022; e
e) a substituição da Rais pelo eSocial para os integrantes dos 3º e 4º Grupos do cronograma do eSocial somente ocorrerá no ano-base em que estiverem obrigados, durante todos os meses do referido ano, ao envio dos eventos periódicos.

Vamos relembrar a composição dos grupos do eSocial, conforme a Portaria Conjunta 71 SEPRT-RFB, DE 29-6-2021:

a) 1º grupo: as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

b) 2º grupo: as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, exceto:

  • as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e
  • as que fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea “a”;

c) 3º grupo:

  • pessoas jurídicas: as entidades obrigadas ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos;
  • pessoas físicas: os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos; e

d) 4º grupo: os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.

FONTE: eSocial

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