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Salário Maternidade: Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal

2 Mins de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a remuneração do salário-maternidade, sob o argumento que o salário maternidade não tem natureza indenizatória, mas, sim de benefício previdenciário.

Em suma, o salário maternidade não está sujeito à contribuição previdenciária patronal devida pela empresa, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários, RAT e terceiros.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se posicionou sobre a questão por meio do Parecer 18.361 ME, que considerou a pacificação da tese jurídica com repercussão geral, que definiu que é inconstitucional. A decisão abrange a incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP, RAT e terceiros) sobre o salário-maternidade, além disso o parecer autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos com relação às ações judiciais que versem sobre o referido tema.

Diante disso, foi publicada no Portal eSocial a Nota Técnica 20, que tem como objetivo disponibilizar os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da decisão do STF – Supremo Tribunal Federal quanto à não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Salário-Maternidade.

Com relação à previsão de implantação, a Nota Técnica esclarece que:

a) a correção de erro no cálculo da alíquota progressiva de contribuição previdenciária do empregado doméstico já está disponível no ambiente de produção;
b) os demais ajustes foram implantados no dia 1-12-2020 nos ambientes de produção restrita e produção.

Vale ressaltar que, para o cálculo de folhas de períodos anteriores, se por algum motivo tiverem que serem reabertas, estas não irão calcular a contribuição patronal sobre a maternidade independente do período.

A RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Codac – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, deve, nos próximos dias, editar norma com a finalidade de orientar o preenchimento da Gfip – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social em razão da não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Salário-Maternidade.

A Alterdata já está trabalhando para adequação do sistema para o cálculo da contribuição previdenciária patronal sem a maternidade com previsão para início de Janeiro de 2021.

Sendo assim, será necessário adotar procedimentos diferentes para as empresas que já estão obrigadas a entrega da folha via eSocial/DCTF WEB e aquelas do 3º grupo, que ainda realizam a entrega da SEFIP.

Empresas obrigadas a entregar a folha eSocial/DCTF WEB:

Como o ajuste já ocorreu no eSocial, e no ambiente já estão sendo aplicados os ajustes nas remunerações enviadas, é necessário que seja descartados os relatórios e a GPS emitada pelo sistema Alterdata, devendo utilizar apenas a guia apresentada pela DCTF WEB até que haja a adequação do sistema para tal.

Dica: https://ajuda.alterdata.com.br/dpbase/esocial-maternidade-cp-102982258.html

Empresas 3º Grupo – SEFIP:

Enquanto não há determinação do preenchimento da GFIP pela RFB, o contribuinte poderá realizar o ajuste via compensação. Saiba como realizar o lançamento da compensação através do link: https://ajuda.alterdata.com.br/dpbase/sefip-lancamento-de-compensacao-para-a-gps-sefip-37257545.html

Não deixe de ler nosso artigo sobre eSocial divulga Nota de maternidade CP

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