Inteligência Fiscal

Nova legislação trabalhista: fique por dentro do que muda

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Com a entrada em vigor da nova legislação trabalhista é importante estar por dentro das principais mudanças que afetarão as rotinas no setor de departamento pessoal das organizações.

Com intuito de melhorar o cenário econômico e aumentar a geração de empregos no país, o governo criou uma reforma trabalhista para o aumento da probabilidade de maior geração de empregos devido a uma flexibilização dos direitos e deveres na relação empregado e empregador.

Os empregadores carregam um ônus muito grande para conseguir manter seus empregados, o que desestimula as empresas a contratarem funcionários, consequentemente diminuindo a geração de empregos. Uma reforma na legislação trabalhista poderia trazer um impacto positivo para esse quadro.

Dentre as mudanças discorreremos de forma sucinta sobre alguns pontos que serão modificados na nova Consolidação das Leis Trabalhistas.

Parcelamento das férias

A partir dessa nova legislação trabalhista, em comum acordo, as férias poderão ser divididas em até três vezes, sendo que uma delas não pode ser inferior a 14 dias corridos e as demais não poderão ser inferiores a 5 dias. Alguns críticos apontam esse parcelamento de forma bem negativa, pois foge do intuito real do objetivo das férias. As Férias são para uma questão de saúde, pois em um mundo onde a ansiedade e o estresse tem causado frequentemente doenças graves nas pessoas, parcelar as férias em tão poucos dias só pode ser prejudicial à sociedade.

Porém para o empregador é um alívio, pois além de ter que remunerar o empregado que está de férias, é preciso por alguém para substitui-lo, o que gerava ainda mais despesas para empresa. E fracionando as férias em tão poucos dias fica menos necessária a contratação temporária de um novo funcionário.

Regime parcial

O regime parcial tem uma jornada de trabalho com limite de 25 horas semanais sem possibilidade de hora extra. Agora o limite é de 30 horas semanais sem possibilidade de hora extra ou 26 horas semanais com possibilidade de mais 6 horas extras na semana. Além dessas mudanças no regime parcial, foi alterado a quantidade de dias de direito de férias para esse regime que também era reduzido. A Partir das novas regras terá direito a 30 dias de férias.

Contribuição Sindical

A contribuição sindical que descontada na folha do empregado obrigatoriamente todo mês de março no valor de um dia de trabalho passa ser facultativa, devendo o funcionário autorizar previamente para que seja descontada.

Mulher – Insalubridade

Na antiga CLT a empregada gestante ou lactante fica afastada durante todo o período de gestação e a lactação, de atividades, operações ou ambientes insalubres. A partir da nova regra, o afastamento só ocorre quando se encontra em atividade considerada em grau máximo insalubre ou quando em qualquer grau se obter atestado de saúde que contenha expressamente que o local onde trabalha oferece risco para a sua gravidez e recomendando o afastamento.

Contrato Intermitente

O contrato de trabalho intermitente é um contrato com subordinação descontínua, ou seja, há uma alternância dos períodos de prestação de serviços. Esse tipo de contrato impactará principalmente empresas do ramo de hotelaria, bares e restaurantes onde há a necessidade de uma maior quadro de funcionários aos finais de semanas.

Hoje muitas empresas nesse ramo fazem a contratação de garçons e outros profissionais para os fins de semana, porém não há formalização nesses contratos e com o contrato intermitente se torna possível formalizar essa relação garantindo aos prestadores de serviço seus direitos e aumentando a contribuição previdenciária, pois as remunerações serão consideradas salários de contribuição.

Rescisão por Acordo

É muito comum o famoso acordo na rescisão nas relações de trabalho, onde é combinado de forma ilegal entre o empregador e empregado a demissão com a devolução da multa do FGTS para o empregador. A reforma na nova legislação trabalhista contemplou essa situação e legalizou essa prática com as seguintes regras:

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas por metade as verbas do aviso prévio, se indenizado, metade da multa do Fundo de Garantia do Tempo de serviço. O empregado poderá sacar seu FGTS, porém limitado a 80% dos valores já depositados e a rescisão por acordo não dá ao empregado o direito de requerer o seguro desemprego.

Convenção e Acordo Coletivo

A nova legislação também acresceu aspectos em que a convenção e acordo coletivo têm prevalência sobre a lei, entre eles são:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n° 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI – troca do dia de feriado;

XII – enquadramento do grau de insalubridade;

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

Além de estabelecer os aspectos que prevalecem sobre a lei foi citado na nova CLT o que é considerado objeto ilícito de convenção e acordo coletivo de trabalho a diminuição ou extinção de determinados direitos no art. 611-B.

Fica evidente que o objetivo principal da reforma trabalhista foi agregar uma flexibilização que gera um impacto no aumento
na geração de empregos e consequentemente na contribuição para Previdência. Uma mudança na legislação, principalmente quando interfere nos direitos do trabalhador sempre causa polêmica.

Há especialistas que entendem e acreditam que as novas regras permitirão que cada empresa negocie diretamente com seus funcionários, garantindo que as jornadas de trabalho se adaptem melhor às necessidades de empregados e empregadores. Como também há quem acredite que fragilizará ainda mais o trabalhador brasileiro, debilitará seus planos de vida e piorará as condições de trabalho no país.

Ainda serão publicadas regulamentações para que seja adaptada a prática em alguns pontos da reforma como o contrato intermitente por exemplo que deixou muitas questões não esclarecidas.

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Sobre o autor
Gerente do setor de Inteligência Fiscal da Alterdata.
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