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Escrituração Contábil Digital

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Artigo escrito pelo Setor de Inteligência Fiscal da Alterdata Software

Obrigatoriedade

Para este ano, estão obrigadas a entregar a ECD referente aos fatos contábeis de 2016:

  • As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
  • As pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, quando:
  1. apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
  1. auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período;
  • As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não adotam o Livro Caixa.
  • As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas acima devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

Para as demais pessoas jurídicas é facultada a entrega.

Prazo

Deve ser entregue anualmente, sendo encerrado o prazo às 23h59min59s do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, exceto se ocorridas de janeiro a abril, quando o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

Penalidades

A falta de entrega da ECD nos prazos, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarreta aplicação das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sendo:

Por apresentação fora do prazo

  1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido.
  2.  R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

Reduzida à metade, quando a entrega da ECD ocorrer antes de qualquer procedimento de ofício.

Por apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas

  1. 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
  2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Novidades na entrega do ano-calendário 2016:

Além da ampliação das pessoas jurídicas sujeitas a obrigatoriedade de entrega da ECD, houve a implementação do leiaute 5, que incluiu os registros de Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD e Bloco K.

Substituição da ECD

Para a substituição da escrituração que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, será obrigatória a inclusão do Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (registro J801).

O Termo deverá conter:

  • Identificação da escrituração substituída;
  • Descrição pormenorizada dos erros;
  • Identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado.

O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:

  • Pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;
  • Por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;
  • Por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.

 

São nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição.

Portanto, para o envio da ECD retificadora serão necessários, pelo menos, três assinaturas (do responsável legal, do contador responsável pela ECD e do contador responsável pelo Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD), quando a correção dos erros não envolverem alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis.

Bloco K

O Bloco K (Conglomerados Econômicos), é destinado as empresas controladoras obrigadas a apresentar demonstrações consolidadas de acordo com a legislação societária.

Demonstrações consolidadas são demonstrações contábeis que representam um conjunto de entidades (grupo econômico), em que os ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem uma única entidade econômica.

No art. 249 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.) é determinado que a companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas.

No entanto, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), por meio do art. 21 da Instrução Normativa nº 247/96, determina que as demonstrações consolidadas devem ser elaboradas por companhia aberta, mesmo quando o investimento é inferior a 30% (trinta por cento).

Ainda, a Norma Brasileira de Contabilidade TG 1000 (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, item 9.2, estabelece que a entidade controladora deve apresentar demonstrações contábeis consolidadas nas quais ela consolida seus investimentos em controladas. As demonstrações contábeis consolidadas devem incluir todas as controladas da controladora.

O envio destas informações é facultativo para o ano-calendário 2016.

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Gerente do setor de Inteligência Fiscal da Alterdata.
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