Inteligência Fiscal

EFD-REINF e Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP

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EFD-REINF – Faseamento e orientações sobre o evento R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP

A publicação da Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB Nº 1701, de 14 de março de 2017, promoveu mudanças no cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Este foi ajustado ao cronograma do eSocial.

Para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a obrigação da prestação de informações através da EFD-REINF será a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data. 

E para esse 1º grupo, a partir da competência de julho de 2018, as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Sendo assim, nas competências maio e junho de 2018, além das informações referentes às contribuições sociais previdenciárias prestadas na EFD-REINF, também deverão ser prestadas informações em GFIP. E, a partir da competência julho de 2018, esse 1º grupo não utilizará mais a GFIP. Num segundo momento, a EFD-REINF também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.

O cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em três períodos distintos, conforme previsto pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17. Sendo assim, a DIRF não poderá ser substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019). 

Dessa forma, o evento da EFD-REINF que colherá informações relacionadas a Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP”, não deverá ser enviado pelos contribuintes que fazem parte do 1° grupo, logo no período inicial da sua obrigatoriedade (maio de 2018). É importante ressaltar que ainda poderá sofrer alterações e o período de início de sua exigibilidade está previsto para o final do segundo semestre/2018, o que deve ser definido em um novo ato a ser publicado oportunamente. 

As demais informações previstas nos leiautes publicados em janeiro de 2018 (versão 1.3) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

Fonte: https://goo.gl/KyHvTu

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Gerente do setor de Inteligência Fiscal da Alterdata.
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