E pra quem achou que seria o fim da DIRF, a Receita Federal acabou de anunciar o adiamento da obrigatoriedade. Foi publicado no Diário Oficial da União (em 15/03) a Instrução Normativa 2.181/2024, que prorroga a extinção da DIRF para 1º de janeiro de 2025. A mudança gera também algumas perguntas, dentre elas, como ficam as informações transmitidas no eSocial e na EFD-Reinf, que fazem parte do processo de substituição da DIRF?
Essas e outras respostas você acompanha no texto a seguir.
O que aconteceu com a DIRF?
Até então, a última entrega da DIRF ocorreria em 2024, de acordo com a IN 2.096/2022. A obrigação já estava sendo substituída pelo eSocial e pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A medida tinha como objetivo simplificar a entrega de obrigações fiscais. Porém, o órgão voltou atrás.
A prorrogação do prazo da DIRF até 2025 implica em ajustes nos processos internos das empresas e nas estratégias de conformidade fiscal, exigindo um novo planejamento por parte dos contribuintes e de seus contadores.
Com a mudança, teremos DIRF 2025?
Sim. Caso não haja nenhuma nova publicação sobre o tema, com a medida anunciada, teremos DIRF 2025. Ela deve conter informações do ano-calendário 2024.
Como ficam as informações transmitidas no eSocial e na EFD-Reinf?
De acordo com a Instrução Normativa publicada, segue valendo a obrigatoriedade da transmissão das informações do eSocial e da EFD-Reinf. Isso quer dizer que algumas informações serão repetidas em mais de uma obrigação acessória.
Vale lembrar que no eSocial, por exemplo, com a criação do layout 1.2, novos campos terão que ser preenchidos. E, além disso, exigiu uma mudança de mentalidade, pois passou a ser obrigatório o envio de informações mensalmente já no próprio ano da competência.
Mas afinal, o que é a DIRF?
A DIRF é uma obrigação tributária que alcança tanto pessoas físicas quanto jurídicas, incluindo micro e pequenas empresas, além dos Microempreendedores Individuais (MEIs) enquadrados no Simples Nacional.
A declaração deve ser apresentada por aqueles que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda, mesmo que em apenas um mês do ano-calendário anterior.
Os contribuintes que não cumprirem o prazo estabelecido para a entrega estarão sujeitos a multas. A penalidade pode chegar a 2% ao mês-calendário ou fração, limitada a 20% do montante dos tributos e contribuições informados na declaração, mesmo que já tenham sido pagos integralmente.
As multas mínimas variam de acordo com o tipo de contribuinte, sendo R$ 200,00 para pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e optantes pelo Simples Nacional, e R$ 500,00 para os demais casos.
Fonte: https://www.contabeis.com.br