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[ESOCIAL] Obrigatoriedade da DCTF-Web e recolhimento do FGTS pela SEFIP

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O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) está em faseamento. As empresas que já iniciaram o processo de adaptação de seus sistemas aos do eSocial, em janeiro de 2018, já teriam os aplicativos de envio de informação de débitos e créditos das contribuições previdenciárias e Fundo de Garantia, substituídos pelas novas aplicações instituídas com o novo projeto.

Porém foi publicada a Instrução Normativa prorrogando para agosto de 2018, a substituição da GFIP pela DCTFWeb para empresas  do 1º grupo (empresas com faturamento superior a 78 milhões em 2016).

Em seguida saiu a publicação Circular da Caixa Econômica Federal possibilitando o empregador do 1º grupo (empresas com faturamento acima de 78 milhões em 2016), a efetuar o recolhimento do FGTS pela SEFIP até a competência outubro/2018.

As guias referentes aos recolhimentos rescisórios – GRRF – poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2018.

Base legal:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.819, DE 26 DE JULHO DE 2018;
  • CIRCULAR Nº 818, DE 30 DE JULHO DE 2018.

Sobre o eSocial

O eSocial é um instrumento de unificação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. O objetivo é padronizar a transmissão, validação, armazenamento e distribuição em todo o território nacional.

Em outras palavras, o eSocial é uma ferramenta para consolidar as obrigações acessórias da área trabalhista de uma empresa em uma única entrega. Dessa forma, o profissional de RH pode enviar todas informações relevantes ao CAGED, GFIP, RAIS e outras em um único envio.

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Sobre o autor
Gerente do setor de Inteligência Fiscal da Alterdata.
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