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MP 1.045 – Novo Benefício Emergencial

7 Mins de leitura

Demorou, mas saiu. Depois de muito suspense foi publicada a MP 1.045/2021 o Novo Benefício Emergencial, que revive o antigo “Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda”, nosso famoso BEm.

É basicamente um dejà vú de tudo que já vivemos. Vamos relembrar?

QUEM RECEBE O NOVO BEm?

✅ Empregados que tiveram redução de jornada de trabalho e salário, por até 120 dias e
✅ Empregados que tiveram suspensão temporária do contrato, por até 120 dias.

⚠️ Aí já está um detalhe importante! O benefício só pode ser usado em até 120 dias da data da publicação (ou seja, 25/08/2021), então se daqui 10 dias quiser fazer acordo, só terá 110 dias restantes. Ah, esse prazo poderá ser prorrogado.

MAS SÃO TODOS OS EMPREGADOS QUE TÊM DIREITO?

Não! É isso mesmo, nem todos os empregados têm direito. Não recebe o BEm:

❌ Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;
❌ Receba benefício continuado da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente;
❌ Esteja recebendo seguro-desemprego;
❌ Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei nº 7.998/90.

E A DATA LIMITE DE ADMISSÃO?

O art. 16 da MP estabelece que é para os contratos existentes até a data da publicação (28/04). Posteriormente, a Portaria com as normas complementares poderá editar uma regra para a data limite do eSocial, assim como foi ano passado.

PRECISO COMUNICAR OS SINDICATOS?

Já vou começar lembrando que muita empresa foi fiscalizada após a Lei 14.020 e não tinha os devidos acordos com o sindicato. Nem preciso dizer nada né

A MP determina que poderá ser feito o acordo individual, nos seguintes casos:

✅ Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
✅ Empregados com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (teto do INSS);
✅ Se a redução salarial e de jornada for de 25%;
✅ Se a redução ou suspensão não resultar em diminuição do valor total recebido pelo empregado, considerando a soma do benefício, ajuda compensatória e salário pago pela empresa.

⚠️ Mesmo sendo acordo individual, a empresa DEVE comunicar ao sindicato! Muitos não fizeram essa comunicação no ano passado. Mais uma vez: já vimos que corre sim o risco de autuação. Não arrisquem!

❗️ Nos demais casos, o acordo deverá ser feito mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO INDIVIDUAL

O sindicato já havia elaborado convenção coletiva com cláusulas conflitantes com as do acordo. E agora?

✅ Aplica-se as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e

✅ A partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.

✅ Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

POSSO FAZER ACORDO COM APOSENTADOS?

Sim! Mas tem condições:

✅ É possível fazer acordo individual nas mesmas condições dos demais empregados (citei acima) e, além disso, a empresa tem que pagar ajuda compensatória no valor do benefício.
✅ Se for suspensão e a empresa teve faturamento superior a 4.8 milhões em 2019, paga-se a ajuda compensatória de 30% e a ajuda compensatória no valor do benefício.

POSSO FAZER ACORDO COM GESTANTES?

Sim! Vamos lembrar as regras?

O acordo flui normalmente, até que ocorra o fato gerador da licença-maternidade (parto ou a antecipação da licença e adoção ou guarda judicial). E aí:

❎ Encerra o benefício no portal e inicia o pagamento do salário-maternidade;

❗️ O salário-maternidade deve ser calculado sem considerar redução de salário ou suspensão, devendo ser pago com base na remuneração INTEGRAL.

E O CÁLCULO DO BENEFÍCIO, COMO FICA?

Sem muitas novidades por aqui, mas é sempre bom lembrar:

✅ O cálculo é o mesmo do seguro-desemprego.
✅ Para a média são usados os três salários anteriores ao acordo, ou seja, se o acordo foi em abril, será a média de março, fevereiro e janeiro.

E de onde vão buscar os salários?
Do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que a base de dados da Previdência Social, alimentada pelo eSocial e pela GFIP. Mais uma vez: está em atraso com o eSocial? Seu empregado pode ser prejudicado! Tenho até traumas disso ⚠️

⚠️ E se não tiver base de remuneração no CNIS? Aí será considerado um salário-mínimo para a base!

E se o empregado recebia mais que um salário-mínimo? Problemão! As informações do CNIS são alimentadas pela empresa através das declarações da GFIP e eSocial. Se não consta lá por ausência de informação da empresa ou porque ela informou errado, o Governo não vai assumir a responsabilidade não! Haja recurso e espera para ser analisado.

QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?

✅ 100% do valor que teria direito ao seguro, em caso de suspensão nas empresas com faturamento até 4.8 mi em 2019;
✅ 70% do valor em caso de suspensão nas empresas com faturamento acima de 4.8 mi em 2019. Nesse caso, tem o pagamento de ajuda compensatória por parte da empresa!

Caso a empresa opte pela REDUÇÃO do salário e da jornada:
✅ Quem teve redução de 25% – Irá receber 25% do benefício
✅Quem teve redução de 50% – Irá receber 50% do benefício
✅Quem teve redução de 70% – Irá receber 70% do benefício

Caso a empresa opte por reduzir o salário em percentuais diferentes do estabelecido pelo Governo, o valor do benefício será por faixas:
✅ Redução inferior a 25% = Empregado não receberá benefício
✅ Redução de 25% a 49,99% = Receberá 25% do benefício
✅ Redução de 50% a 69,99% = Receberá 50% do benefício
✅ Redução de 70% ou superior = Receberá 70% do benefício

⚠️ A redução em percentuais diferentes só pode ser feita mediante acordo ou convenção coletiva, ou seja, depende do sindicato.

PRECISO INFORMAR OS INTERMITENTES? E QUANTO ELES VÃO GANHAR?

O empregado intermitente NÃO tem direito ao Novo BEm. Tá lá no § 5º do art. 6º.

E COMO INFORMAR OS ACORDOS AO GOVERNO?

A saga Empregador Web vai retornar rs

✅ Prazo para informar: 10 dias a contar da celebração do acordo.

✅ Data do acordo: Não se esqueça da polêmica! A data do acordo é a data de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura.

✅ Dados bancários: O fornecimento de dados bancários pelo empregador requer autorização expressa do empregado! Já corre atrás dessa autorização hein.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Já vou começar dizendo que não quero ouvir que não avisamos rs Ano passado eu disse dezenas de vocês que o pagamento da indenização da estabilidade não isentava a empresa de autuação. E aí depois começou a ter o que? Autuações!
Então vocês já sabem como funciona e não adianta chorar rs

Não mudou muito a estabilidade, então temos:

✅ Durante o período ACORDADO, ou seja, não é somente os dias de duração e sim o que foi feito o acordo;
✅ Após o término do acordo, por igual período ao ACORDADO;
✅ No caso da gestante, a estabilidade só começa a contar após o término da estabilidade específica (5º mês após o parto).

⚠️ A estabilidade não se aplica nos pedidos de demissão, rescisão por acordo do art. 484-A da CLT (polêmica do ano passado rs) e dispensa por justa causa do empregado.

💥 Novidades:

❇️ Se algum empregado ainda tem estabilidade do BEm 2020, para tudo! É isso mesmo, durante o recebimento desse novo acordo, a estabilidade anterior fica suspensa e só volta a contar após o término da estabilidade desse novo acordo.

Vamos à um exemplo:

📝 MPZito ficou de suspensão, no período de 01/08/2020 a 31/12/2020. A estabilidade será de 01/08/2020 a 02/06/2021 (todo o período acordado e após o término, a mesma quantidade de dias).

Caso haja um novo acordo, iniciado em 03/05/2021 e com 30 dias de duração, a estabilidade do período de 03/05 a 02/06, referente ao acordo de 2020 fica suspensa e só volta a ser contada após os 60 dias da estabilidade desse novo acordo. Ou seja, em 02/07 recomeça a contagem da estabilidade, agora vai até 01/08/2021.

RECEBIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO

Acabou o perdão rs No BEm 2020, quem não pagou a GRU, em caso de recebimento indevido ou não teve o valor compensado, ficou lá com uma pendência que pode ir para a dívida ativa. Já nesse Novo Benefício, se recebeu indevido, será abatido no próximo acordo ou no ABONO DO PIS ou ainda no SEGURO DESEMPREGO. É, nada de receber benefício errado e depois receber outro benefício do Governo.

OUTRAS DISPOSIÇÕES DA MP

A MP ainda tem alguns itens que devemos estar atentos:

✅ A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

✅ As irregularidades estão sujeitas a penalidade, em caso de fiscalização, e não se aplica o critério de dupla visita;

✅ O empregador e o empregado poderão, de comum acordo, cancelar um aviso prévio em curso, para usar o acordo do benefício emergencial;

✅ Pela milésima vez, o Governo esclarece que NÃO se aplica o Fato do Príncipe (art. 486 da CLT), para os casos de paralisação ou suspensão das atividades empresariais por determinação governamental, em qualquer esfera.

✅ Pagamento do Benefício seguirá a mesma sistemática que já conhecemos: conta corrente, conta poupança, Caixa TEM e Carteira Digital BB.

✅ Se o valor depositado no Caixa TEM ou na Carteira Digital BB não for movimentado em 180 dias, o valor retorna para a União.

RECURSO ADMINISTRATIVO

Mais detalhes devem ser publicados na Portaria. Quando for publicada, eu corro aqui

Bastante coisa né?Bora estudar e colocar tudo isso em prática?!

Leia também: DCTFWeb: Obrigatoriedades, regras e prazos

Esse texto sobre o Novo Benefício Emergencial foi uma colaboração da empresa parceira EB Treinamentos e o Guilherme Santos do E agora, DP?

Não deixe de confira a live que preparamos sobre o Novo Benefício Emergencial:

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Sobre o autor
Professor na EB Treinamentos e criador da E agora DP?
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