Contabilidade

EFD-Reinf 2023: tudo sobre o 4º grupo e as novidades que surgiram no último ano

7 Mins de leitura

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf um dos módulos do projeto SPED utilizado tanto por pessoas físicas ou jurídicas. Esse tipo escrituração digital ocorre em conjunto ao eSocial e a DCTFWeb e visa substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP. Mais adiante, também é esperada a substituição da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.

Por se tratar de uma mudança relativamente recente na forma como as empresas prestam contas ao Fisco, ainda existem muitas dúvidas a respeito do sistema. Na tentativa de saná-las, preparamos um conteúdo exclusivo sobre o tema, onde daremos destaque às inovações observadas ao longo de 2022. Continue a leitura e saiba mais.

O que é a EFD-Reinf?

A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) utilizado juntamente ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Essa aplicação é utilizada para que as empresas possam informar seus rendimentos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, com exceção de informações trabalhistas, que devem ser apresentadas via eSocial.

Esta escrituração está estruturada a partir de eventos de informações. Isto é, o contribuinte pode enviar separadamente os arquivos com dados da escrituração digital de um determinado período de referência. Para o envio, você pode utilizar um aplicativo próprio (privado), transmitindo os arquivos via WebService, ou ainda utilizar o Portal e-CAC.

Enviado os eventos de informação e o fechamento do eSocial, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no e-CAC, podendo ser editada e transmitida. Feito isso, será liberado o DARF para o pagamento dos tributos (impostos, taxas e contribuições).

Quem está obrigado a apresentar o EFD-Reinf em 2022?

Segundo a IN RFB n° 2043, de 12 de agosto de 2021, os seguintes agentes econômicos têm a obrigação de apresentar a declaração:

I – as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)(Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

II – as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

III – o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;

IV – o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

V – as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

VI – a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)(Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

VII – as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)(Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)(Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

Quais foram as mudanças nos prazos de entrega do EFD-Reinf 2022?

No dia 05 de maio de 2022, a RFB informou a prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade do envio da EFD-Reinf para as organizações constantes no 4° grupo, (órgãos públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais) para a competência de agosto de 2022, tal qual indica a Instrução Normativa nº 2.043/2021.

De acordo com a RFB, os canais para cumprimento da obrigação de envio de informações à EFD-Reinf estarão disponíveis para essas entidades a partir das 8 (oito) horas do dia 22 de agosto de 2022.

O órgão ainda ressalta que o vencimento para envio dos eventos da EFD-Reinf é sempre no dia 15 do mês subsequente à ocorrência de cada fato gerador. No caso de feriados bancários, fica estabelecido que o vencimento é o último dia útil anterior.

Nesse sentido, é importante relembrar que de acordo com o capítulo IV, da IN RFB n° 2043, de 12 de agosto de 2021, os prazos de apresentação de cada grupo são:

Ipara o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

II – para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, exceto para:

  • as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e
  • as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea “a”;

III –para o 3º grupo– pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e V, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;

IV – para o 3º grupo– pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)(Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

V – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)(Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

VI – para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)(Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

  • 1º O faturamento mencionado no inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
  • 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no inciso I do caput.

Agora vamos analisar quais serão as mudanças para 2023?

Cronograma EFD-REINF Família 4000

A família R-4000 entra em vigor em 2023, vale ressaltar que não teremos a divisão por grupos como na implantação do REINF, entrará em vigor para todas as empresas, independente do porte, no mesmo período. Sendo assim, você contador precisa estar preparado para essa nova demanda no seu escritório de contabilidade, observe o cronograma:

JANEIRO DE 2023

Série R-4000 EFD-REINF: Retenções Federais passarão a ser informadas mensalmente na EFD-Reinf (IRRF, PIS, COFINS, CSSL): As informações relativas aos fatos gerados ocorridos a partir de 1º de março de 202

MARÇO DE 2023

Série R-4000 EFD-REINF: Retenções Federais passarão a ser informadas mensalmente na EFD-Reinf (IRRF, PIS, COFINS, CSSL): As informações relativas aos fatos gerados ocorridos a partir de 1º de março de 2023 já passarão a ser transmitidas através da EFD-Reinf.

MAIO DE 2023

1 • IRRF sobre folha de pagamento e RPA passa a ser recolhido através da DCTFWeb – Criação do evento S-1220, no e-Social, que trará as informações complementares para substituição da DIRF; 1 • Substituição da DCTF: A DCTFWeb substituirá a DCTF para a declaração dos valores relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.

Essas alterações na prática, significa para você contador a entrega das obrigações da seguinte forma: • Janeiro de 2023: REINF / DIRF Anual E DCTF Mensal como já ocorre normalmente. • Fevereiro/2023: REINF / DIRF / DCTF Mensal como já acontece normalmente. • Março/2023: DIRF / REINF COM FAMÍLIA 4000 / DCTF normal. • Abril/2023: DIRF / REINF COM FAMÍLIA 4000 / DCTF. • Maio/2023: DIRF / REINF COM FAMÍLIA 4000 / DCTFWeb. E assim se sucederá após maio de 2023, quando chegar em janeiro de 2024 ocorrerá a substituição da DIRF.

Conclusão

Como você pode ver, teremos grandes novidades no REINF para 2023, é importante que você se atente e prepare a sua equipe para essa demanda. Para isso, você pode contar com a ajuda da Universidade Corporativa Alterdata, lá nós temos diversos cursos para sua capacitação profissional e do seu time.

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Sobre o autor
Diretor da Vertical Contábil da Alterdata.
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