O ICMS é um tributo estadual. Ele era cobrado no Estado de origem do produto ou serviço e cada Unidade da Federação (UF) tinha relativa liberdade ao estipular a alíquota que desejasse. Como até duas décadas, em geral, o consumidor do produto era do mesmo Estado de quem o comercializava, tudo certo. Até que surgiu o comércio eletrônico e colocou o sistema tributário do Brasil de ponta-cabeça.
O DIFAL veio justamente para corrigir esse desequilíbrio. É que, com as lojas virtuais, caiu o “Muro de Berlim” do comércio mundial e, por consequência, o nacional também. Ou seja, no âmbito interno, o brasileiro deixou de consumir apenas em seu Estado para comprar online mercadorias mais baratas — que, normalmente, vinham de Estados cuja alíquota de ICMS era menor.
Quando você vê seus consumidores comprando apenas em outros Estados, sua arrecadação é vertiginosamente derrubada. Outras UFs, porém, perceberam rapidamente o aumento voraz de seu recolhimento de ICMS. Esse caos tributário só foi resolvido com a EC nº 87/2015 e o Convênio ICMS º 93/2015, cujo produto é exatamente o DIFAL. Vamos entender do que se trata?
O que é DIFAL?
A Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. O objetivo é promover maior justiça tributária e proteger a competitividade do Estado onde o comprador tem domicílio.
Esse instrumento de retenção de impostos (e correção de distorções) consiste, basicamente, em garantir um determinado recolhimento ao Estado de destino da mercadoria, ainda que ela tenha sido adquirida em outra UF. Tal recolhimento diferencial deve ser feito com base na subtração entre a alíquota interna do ICMS do Estado de destino e uma alíquota interestadual — de acordo com tabela criada para esse fim.
Quem deve recolher o DIFAL?
Já vamos explicar, na prática, como funciona o cálculo desse tributo residual. O importante, por enquanto, é entender o que é DIFAL e que a obrigação de recolhimento desse tributo é do:
- destinatário: quando ele for o contribuinte do ICMS;
- remetente: quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Como não há campo no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para o pagamento dessa diferença, será necessário recolher o DIFAL em um documento à parte — alguns Estados de destino adotam uma GNRE de cada nota fiscal eletrônica emitida.
Entretanto, se você emitir muitas notas por mês ao mesmo destino, pode haver o recolhimento concentrado. Nesse caso, existe a possibilidade de concessão de uma inscrição estadual para fazer o recolhimento concentrado como contribuinte do Estado de destino. Isso lhe permitiria emitir uma única guia no mês sobre todas as transações realizadas em cada Estado de destino.
A Declaração do DIFAL é feita mensalmente por meio do SPED Fiscal. Vale lembrar que as empresas do Simples Nacional não estão sujeitas, atualmente, ao recolhimento do DIFAL, visto que o Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, no qual se discute a constitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota de ICMS por empresas optantes do Simples Nacional nas compras interestaduais.
Como calcular?
Para fazer o cálculo correto do DIFAL é preciso conhecer as duas tabelas, a interestadual e a interna (de cada Estado). Vamos a elas!
Tabela de ICMS (alíquota interestadual)
- 7% para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como, em caráter de exceção, para o Estado do Espírito Santo;
- 12% para as regiões Sul e Sudeste (salvo Espírito Santo).
Tabela de ICMS (alíquotas internas de cada Estado)
- ICMS no Acre — 17%;
- ICMS em Alagoas — 17%;
- ICMS no Amazonas — 18%;
- ICMS no Amapá — 18%;
- ICMS na Bahia — 18%;
- ICMS no Ceará — 18%;
- ICMS no Distrito Federal — 18%;
- ICMS no Espírito Santo — 17%;
- ICMS em Goiás — 17%;
- ICMS no Maranhão — 18%;
- ICMS no Mato Grosso — 17%;
- ICMS no Mato Grosso do Sul — 17%;
- ICMS em Minas Gerais — 18%;
- ICMS no Pará — 17%;
- ICMS na Paraíba — 18%;
- ICMS no Paraná — 18%;
- ICMS em Pernambuco — 18%;
- ICMS no Piauí — 18%;
- ICMS no Rio Grande do Norte — 18%;
- ICMS no Rio Grande do Sul — 18%;
- ICMS no Rio de Janeiro — 18%;
- ICMS em Rondônia — 17,5%;
- ICMS em Roraima — 17%;
- ICMS em Santa Catarina — 17%;
- ICMS em São Paulo — 18%;
- ICMS em Sergipe — 18%;
- ICMS no Tocantins —18%.
Há de se considerar que as alíquotas internas podem variar de acordo com a essencialidade da mercadoria.
Para fazer o correto cálculo do DIFAL, será necessário subtrair a alíquota de ICMS interna da interestadual, ressaltando que estamos falando do percentual de ICMS do Estado de destino e da alíquota interestadual também do Estado de destino.
Imaginemos que estamos tratando de um consumidor gaúcho que adquire uma mercadoria de uma loja virtual do Pará. Vamos supor que esse produto custe R$ 2 mil:
- Ano da venda: 2020;
- Valor da venda: R$ 2.000,00;
- Estado de origem da mercadoria: Pará;
- Estado de destino da mercadoria: Rio Grande do Sul.
Alíquotas
- Alíquota interna do ICMS (RS): 18%;
- Alíquota interestadual do ICMS (Sul): 12%.
DIFAL
- DIFAL a recolher para o Pará: 0,00;
- DIFAL a recolher para o Rio Grande do Sul: 6%, ou seja, R$ 120,00.
Onde entra o Fundo de Combate à Pobreza?
O comerciante precisa atentar também para uma eventual contribuição compulsória ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP ou FECP). Trata-se de um adicional de ICMS de até 4% a ser aplicado nas transações de apenas alguns produtos.
O problema é que a lista de mercadorias e também a alíquota ficam a cargo de cada Estado, ou seja, é preciso, a cada nota emitida, não somente fazer o cálculo simples do DIFAL, mas também consultar a eventual existência desse adicional de FCP na legislação de cada Estado de destino.
Como você pode perceber, sem o auxílio de um sistema de gestão contábil moderno, fica praticamente impossível fazer esse monte de contas a cada venda efetuada. De todo modo, a fim de facilitar a rotina do contador e/ou gestor empresarial, trazemos abaixo a lista completa dos Estados e sua relação com o FCP:
- Acre: o estado não efetivou a cobrança;
- Alagoas: 3 alíquotas possíveis com valores fixos de até 2% — Lei nº 7.742/2015;
- Amapá: não possui FCP;
- Amazonas: 3 alíquotas possíveis (1,60%, 1,70%, 1,90% e 2,00%) — Lei nº 4.454/2017;
- Bahia: alíquota única de 2% — Lei nº 16.970/2016;
- Ceará: alíquota única de 2% — Decreto nº 31.860/2015;
- Distrito Federal: alíquota única de 2% — Lei nº 5.569/2015;
- Espírito Santo: alíquota única de 2% — Lei nº 10.379/2015
- Goiás: alíquota máxima de 2% — Art 20,§6º do Anexo XIV do Decreto nº 4.852/1997;
- Maranhão: alíquota única de 2% — Lei nº 10.329/2015;
- Mato Grosso: alíquota única de 2% — Lei nº 10.337/2015;
- Mato Grosso do Sul: alíquota única de 2% — Lei nº 4.751/2015;
- Minas Gerais: alíquota única de 2% — Decreto nº 46.927/2015;
- Pará: não possui FCP;
- Paraíba: alíquota única de 2% — Decreto nº 36.209/2015;
- Paraná: alíquota única de 2% — Lei nº 18.573/2015;
- Pernambuco: alíquota única de 2% — Lei nº 15.599/2015;
- Piauí: 3 alíquotas de até 2% — Lei nº 6.745/2015;
- Rio de Janeiro: alíquota máxima de 4% — Lei nº 61/2015;
- Rio Grande do Norte: alíquota única de 2% — Lei nº 9.991/2015;
- Rio Grande do Sul: alíquota única de 2% — Lei nº 14.742/2015;
- Rondônia: alíquota única de 2% — Lei Complementar nº 842/2015;
- Roraima: alíquota máxima de 2%;
- São Paulo: alíquota única de 2% — Lei nº 16.006/2015;
- Sergipe: alíquota única de 2% — Decreto nº 30.118/2015;
- Tocantins: alíquota única de 2% — Lei nº 3.019/2015.
Quais são os impactos dessas atualizações?
Essas mudanças, vigentes desde 2016, representam um forte golpe sobre a guerra fiscal entre os Estados. Isso prejudica polos industriais, comerciais e tecnológicos mais desenvolvidos, como os do Sul e Sudeste. Por outro lado, beneficia a arrecadação de Estados de menor estrutura, como os do Norte e Nordeste. Todavia, está em linha com a distribuição de riquezas prometida pelo Pacto Federativo.
Agora que você já tem mais informações sobre o DIFAL, cabe dizer que, às empresas, amplia-se a necessidade de buscar um sistema de gestão de alta performance. Afinal, como você percebeu, trata-se de mais um complicador levado ao — já confuso — sistema tributário nacional.
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