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Contrato intermitente durante a pandemia: como funciona?

8 Mins de leitura

A nova modalidade de Contrato de Trabalho em Regime Intermitente nasceu com a publicação da Lei nº 13.467/2017, conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista. Essa modalidade foi uma das maiores inovações trazidas pela Reforma. Porém, a lei não esclareceu como essa relação contratual deve ser tratada, deixando muitas dúvidas em aberto. Saiba tudo sobre o contrato intermitente durante a pandemia e pós ela. Continue a leitura!

Contrato Intermitente na pandemia

A ideia do governo era formalizar os “bicos”, aqueles trabalhos que, quando o empregador precisa atender uma demanda, chama o trabalhador e paga pelo período trabalhado.

Como a CLT deixou muitos pontos em abertos com relação ao intermitente, na sequência foi publicada a MP 808/2017, que esclarecia diversas questões, como rescisão contratual, pagamento de benefícios previdenciários, entre outros.

Infelizmente, a MP 808 não foi convertida em lei e perdeu sua vigência em abril/2018.

O que temos sobre o intermitente:

  • Art. 443 da CLT;
  • Art. 452-A da CLT;
  • Portaria MTB nº 349/2018;
  • Decreto 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 10.410/2020);
  • Convenções e Acordos Coletivos;
  • Manual GFIP versão 8.4;
  • Manual de Orientação da RAIS;
  • Instrução Normativa da DIRF; e
  • Manual de Orientação do eSocial.

O QUE SIGNIFICA INTERMITENTE?

Em que ocorrem interrupções; que cessa e recomeça por intervalos; intervalado, descontínuo. Logo, não há uma continuidade.

Há um início e um intervalo entre um novo início.

O QUE É CONTRATO INTERMITENTE?

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Art. 443 § 3º CLT. Dessa forma, o empregador contratará empregado intermitente para poder atender às demandas sazonais.

Mas o intermitente é um contrato por prazo determinado ou indeterminado?

A prestação de serviços é não contínua, porém, nos intervalos de prestação de serviço, o empregado fica em período de inatividade aguardando ser convocado para trabalhar.

Não há uma predeterminação de quando esse contrato será encerrado. Dessa forma, entendo ser um contrato por prazo indeterminado.

O intermitente deve ter registro na CTPS?

Sim, o intermitente também é um empregado celetista e deve ter seu registro formalizado da mesma forma.

Recomenda-se que o empregado informe nas “Anotações Gerais” que se trata de contrato na modalidade intermitente, conforme previsto nos arts. 443 e 452-A da CLT.

Não necessariamente o empregado iniciará sua prestação de serviço no momento da admissão.

CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e registrado na CTPS Digital. Ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

Valor da hora ou do dia* de trabalho (que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não) assegurada remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

Local e o prazo** para o pagamento da remuneração.

Art. 2º Portaria Ministério do Trabalho nº 349/2018.

* A CLT, em seu art. 452-A, determinada que o pagamento seria em horas. Com a Portaria MTB 349/2018, em seu art. 2º, inciso II, é inserida a possibilidade de pagamento por dia.

** O prazo deve conter no contrato de trabalho, lembrando que deve ser respeitado o estipulado pela CLT: pagamento imediato ao final de cada período de prestação de serviço. Se a prestação ultrapassar o mês, a remuneração deve ser paga até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

Mesmo que tenha previsão diferente em CCT, siga o que é mais benéfico ao empregado.

Ainda sobre o pagamento do intermitente, o § 3º do art. 2º da Portaria 349/2018 determina que:

Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.

É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

  • Locais de prestação de serviços;
  • Turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
  • Formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

Art. 3º Portaria Ministério do Trabalho nº 349/2018.

CONVOCAÇÃO

Quando o empregador necessitar dos serviços do seu empregado intermitente, deverá comunicá-lo através da convocação, que deve ser feita por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.                       

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.        

A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos de convocação e resposta do empregado.

Art. 2º § 4º Portaria Ministério do Trabalho nº 349/2018.

PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo(*).

Art. 452-A § 4º CLT.

(*) Ponto de alerta! Esse desconto não é bem aceito entre os auditores fiscais. Como descontar algo do empregado quando ele nem sequer recebeu?

Período de Inatividade

Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços. Ou seja, é o período que o empregado fica aguardando nova convocação do seu empregador.

Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Art. 4º Portaria Ministério do Trabalho nº 349/2018.

Pagamento das Parcelas Salariais

  • Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:   
  • Remuneração;
  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado; e
  • Adicionais legais.       

Art. 452-A § 6º CLT.

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas acima.   

Art. 452-A § 7º CLT.

Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas devidas ao empregado não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

Art. 2º § 2º Portaria Ministério do Trabalho nº 349/2018; art. 459 § 1º CLT.

Se o empregado trabalhar além da jornada prevista na comunicação, é devido pagamento de horas extras?

Sim, o empregador deverá pagar as horas excedentes como extraordinárias.

Lembre-se que, sobre as horas extras, também há o reflexo sobre o DSR.

Polêmicas sobre o DSR

Há quem diga que calcula-se dividindo a remuneração pelo nº de dias úteis e dividindo pelo nº de domingos e feriados. Porém, muitos entendem que deve ser calculado aplicando-se 1/6 do salário.

A legislação não especifica qual deve ser adotado. Verifique qual a orientação do sindicato da sua categoria.

Se for utilizar a fórmula, considera-se o mês cheio para contagem dos dias úteis, domingos e feriados. Base Legal: Decreto 27.048/1949, art. 10 §1º.

Se empregado for convocado para trabalhar por mais de uma semana, deverá gozar do repouso? Sim, nenhum empregado poderá trabalhar por 7 dias consecutivos ou mais. Logo, a cada 6 dias trabalhados, deverá ter um descanso.

Se o empregado for convocado para trabalhar num domingo ou feriado, será devido pagamento em dobro? No domingo, não. A legislação prevê o descanso preferencialmente aos domingos, não de forma obrigatória. Já no feriado, a questão é um pouco mais delicada. Conforme Lei 605/1949, art. 9º:

Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Verifique sempre se há condição mais benéfica com o sindicato em CCT/ACT.

FÉRIAS

Pagamento proporcional das férias ao final de cada prestação de serviço deve ser efetuada de imediato junto às parcelas salariais do empregado, independentemente de ter trabalhado menos de 15 dias no mês.

E sobre o gozo das férias? A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. 

Art. 452-A § 9º CLT.

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

E o pagamento? O pagamento das férias acrescidas do terço constitucional ocorre juntamente com as demais verbas devidas após cada prestação de serviço.

Dessa forma, não é devido pagamento de férias, SALVO se houver algum ajuste de remuneração (aumento de salário, por exemplo).

13º SALÁRIO

Pagamento proporcional de 13º salário ao final de cada prestação de serviço deve ser efetuada de imediato junto às parcelas salariais do empregado, independentemente de ter trabalhado menos de 15 dias no mês.

E o pagamento do 13º salário no final do ano? É devido? O pagamento do 13º salário ocorre juntamente com as demais verbas devidas após cada prestação de serviço. Dessa forma, o empregador não fica obrigado a pagar outros valores a título de 13º salário no final do ano, que não por prestação de serviço.

Contribuição Previdenciária

O empregado com contrato de trabalho intermitente é considerado contribuinte obrigatório da Previdência Social, na categoria de Segurado Empregado.

Há incidência de Contribuição Previdenciária sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive férias e 13º salário. Porém, essa incidência só foi oficialmente regulamentada pela IN 1.867, publicada em 01/2019.

Entre 11/2017 e 01/2019, muitos deixaram de recolher essa contribuição indevidamente.

Após a Reforma da Previdência, as contribuições devem ser pagas sobre, pelo menos, o salário-mínimo para serem consideradas como tempo de contribuição e para manutenção da qualidade de segurado do INSS.

O intermitente pode e deve complementar os meses em que a remuneração for inferior e contribuir quando não houver remuneração.

Ainda tem dúvidas sobre contrato intermitente durante a pandemia? Deixe nos comentários que vamos responder.

Esse texto foi uma colaboração da Professora Iris Caroline Auditora Trabalhista.

Confira a live que preparamos sobre contrato intermitente durante a pandemia :

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