A esperada Portaria do Benefício Emergencial com as regras complementares foi publicada finalmente e agora temos respostas para algumas dúvidas mais comuns.
Vamos entender todos os aspectos do Novo Benefício Emergencial?
Vou fazer um resumão da MP 1.045/2021 e já detalhes as novidades da Portaria 6.100/2021.
Já aviso: não gostar de ler? Então esse post não é pra você. Aqui vai ter textão
QUEM RECEBE O BEm?
✅ Empregados que tiverem redução de jornada de trabalho e salário, por até 120 dias e
✅ Empregados que tiverem suspensão temporária do contrato, por até 120 dias.
⚠️ Como já abordei em outros momentos, o benefício está limitado a 25/08, então não é possível fazer um acordo em Junho, por exemplo e usar 120 dias. A portaria esclarece que esse prazo poderá ser prorrogado se houver disponibilidade orçamentária.
TODOS OS EMPREGADOS TEM DIREITO?
Não! É isso mesmo, nem todos os empregados tem direito. Não recebe o BEm:
❌ Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
❌ Receba benefício continuado da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente;
❌ Esteja recebendo seguro-desemprego;
❌ Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei nº 7.998/90;
❌ Empregado contratado na modalidade intermitente;
‼️ Admitidos a partir de 28/04/2021 NÃO tem direito ao benefício.
⚠️ A Portaria trouxe a data de corte das informações: a admissão precisa ter sido informada no eSocial ou constar na base CNIS até 29/04. Caso contrário, o benefício será negado.
💢 Desabafo: entra ano e sai ano e tem empresa que ainda não envia os eventos para o eSocial. Olha só o prejuízo que isso pode causar. Bora colocar a casa em ordem, DP?
POSSO FAZER ACORDO COM ESSES EMPREGADOS MESMO ASSIM?
Não! A portaria é bem clara ao dizer que não pode ser feito acordo individual com empregados que estejam impedidos de receber o benefício, com exceção do aposentado, que pode ter o contrato suspenso ou reduzido, observado as demais regras, mas não terá direito ao benefício.
Para os demais empregados a empresa pode adotar as medidas da MP 1.046/21 (férias antecipadas, banco de horas, teletrabalho).
E CARGOS DE CONFIANÇA, TAREFEIROS, COMISSIONISTAS E EMPREGADOS QUE NÃO TENHAM JORNADA?
Pode fazer, mas com cautela! A Portaria trouxe a informação que, se for verificado que se continua sendo exigido do empregado o mesmo nível de PRODUTIVIDADE ou de EFETIVO DESEMPENHO, o acordo é inválido. Ou seja, muito cuidado ao reduzir a jornada desses empregados, pois se for constatado que ele não teve redução na produtividade ou desempenho, será desenquadrado!
📍 Ex.: Empregado Cactozinho é comissionista puro e recebeu R$ 5.000,00 de comissão referente as vendas de Abril, quando ainda trabalhava integral. Aí em Maio teve sua jornada reduzida em 50%, mas auferiu R$ 5.000,00 de comissão sobre as vendas desse mês. Huum, estranho não é? O empregado teve sua jornada reduzida, mas ainda assim vendeu igual? Significa que ele está:
– Trabalhando no período integral, o que não pode; ou
– Trabalhando muito mais no período reduzido e produzindo o mesmo que faria com a jornada integral, o que não pode!
Viram só! Jornada reduzida? Trabalho reduzido! Anota aí 😉
E O CÁLCULO DO BENEFÍCIO, COMO FICA?
Sem muitas novidades por aqui, mas é sempre bom lembrar:
✅ O cálculo é o mesmo do seguro-desemprego. A portaria trouxe as regras de cálculo para relembrar!
✅ Para a média são usados os três salários anteriores ao acordo, ou seja, se o acordo foi em Maio, será a média de Abril, Março e Fevereiro.
E de onde vão buscar os salários? 🧐
Do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que a base de dados da Previdência Social, alimentada pelo eSocial e pela GFIP. Mais uma vez: está em atraso com o eSocial? Seu empregado pode ser prejudicado!
✅ Se na base do CNIS não constar a remuneração de alguns dos três meses, o mês que falta será desconsiderado. Ex.: Tem Março e Fevereiro, a média será dos 2 meses e não dos três. Só tem Março? A média de um único mês é ele mesmo!
✅ O salário é calculado com base no mês completo, ainda que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos três meses. Sabe aquele empregado que estava de férias? Vai ser calculado com base no salário integral. E um admitido em 15 de março? Será calculado com base no salário integral e não nos 15 dias que ele recebeu, ok?
✅ Se o empregado estava afastado em algum dos três últimos meses, será apurado com base na média dos últimos dois meses ou do último.
⚠️ Se não tiver base de remuneração no CNIS o benefício será calculado com base no salário mínimo.
E atenção, o § 8º art. 5º da Portaria diz que o EMPREGADOR será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago e o devido, se a diferença ocorrer por falta ou informação errada no CNIS.
E O VALOR DO BENEFÍCIO?
Não teve mudanças pela Portaria, então ainda temos as mesmas regras:
✅ 100% do valor que teria direito ao seguro, em caso de suspensão nas empresas com faturamento até 4.8 mi em 2019;
✅ 70% do valor em caso de suspensão nas empresas com faturamento acima de 4.8 mi em 2019.;
Caso a empresa opte pela REDUÇÃO do salário e da jornada:
✅ Quem teve redução de 25% – Irá receber 25% do benefício
✅Quem teve redução de 50% – Irá receber 50% do benefício
✅Quem teve redução de 70% – Irá receber 70% do benefício
Caso a empresa opte por reduzir o salário em percentuais diferentes do estabelecido pelo Governo, o valor do benefício será por faixas:
✅ Redução inferior a 25% = Empregado não receberá benefício
✅ Redução de 25% à 49,99% = Receberá 25% do benefício
✅ Redução de 50% à 69,99% = Receberá 50% do benefício
✅ Redução de 70% ou superior = Receberá 70% do benefício
⚠️ A redução em percentuais diferentes só pode ser feita mediante acordo ou convenção coletiva, ou seja, depende do sindicato.
E COMO INFORMAR OS ACORDOS AO GOVERNO?
✅ Prazo para informar: 10 dias a contar da celebração do acordo.
✅ Data do acordo: Data de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura 😉
‼️ Empregador Pessoa Física e Domésticos: a informação é através do serviços.mte.gov.br e só pode ser feito individualmente, de forma manual.
‼️ Empregador Pessoa Jurídica: Através do Empregador Web, podendo ser individual ou via arquivo CSV.
✅ Dados bancários: A portaria reforça que o fornecimento de dados bancários pelo empregador requer autorização expressa do empregado.
O ACORDO PODE SER ALTERADO?
✅ A vigência do acordo pode ser alterado a qualquer tempo;
✅ A alteração deve ser informada em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação;
✅ Se informar a alteração faltando 15 dias para a data do pagamento, só será considerada para o próximo pagamento ou será gerado GRU para devolução dos valores.
⚠️ E se perder o prazo de 2 dias para comunicar a mudança?
‼️ Se a mudança fez o empregado receber A MAIOR: ele terá que devolver a diferença para o Governo, através de GRU (Guia de Recolhimento da União).
‼️ Se a mudança fez o empregado receber A MENOR: a empresa tem que pagar a diferença.
PODE ALTERAR DADOS DO ACORDO?
A portaria diz o seguinte:
Não poderá haver alteração no tipo de acordo informado, entre as modalidades de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salários, nem no percentual negociado para a redução da jornada, dado que tais alterações caracterizam um novo acordo, que deverá ser informado nos termos do art. 7º.
Isso é muito importante! Se você fez o acordo pelo período de 60 dias e nesse período o empregador decide mudar o percentual, você deve informar a redução da vigência e incluir um novo acordo com início na data da mudança.
O QUE ACONTECE SE CANCELAR OS ACORDOS?
Uma prática que gerou muita confusão no Bem 2020 foi o cancelamento dos acordos. Para ficar bem claro:
✅ O acordo existiu, porém teve algum fator que precisou encerra-lo? Teve ser feito REDUÇÃO DE VIGÊNCIA!
⚠️ Cancelar acordo faz com que ele perca a validade jurídica e todos as parcelas pagas se tornarão indevidas e terão que ser restituídas..
‼️Muitas pessoas me mandam mensagens desesperadas porque cancelaram acordo de 2020 e gerou GRU. É preciso muita atenção no que estão fazendo, pois não há a necessidade de mexer nos acordos de 2020, o portal pede confirmação antes de cancelar e ainda assim tem ocorrido casos. Isso só gera prejuízo para a empresa, pois a regra é clara: cancelou? Valor pago se tornou indevido e precisa ser devolvido. O empregado não pode ficar no prejuízo por erro da empresa, logo alguém terá que pagar a conta.
QUANDO O BENEFÍCIO SERÁ CESSADO?
O benefício será cessado nas seguintes condições:
1️⃣ Data fim do acordo;
2️⃣ Quando o empregador solicitar que o empregado retorne ao trabalho normal;
3️⃣ Se o empregado se recusar a voltar;
4️⃣ Se o empregado começar a receber benefício da Previdência, ou Seguro Desemprego ou ainda tomar posse de cargo público durante o acordo;
5️⃣ Se for comprovado fraude ou falsidade nas informações (cuidado!);
6️⃣ Se o empregado vier a óbito ou
7️⃣ Se iniciar licença maternidade.
RECURSO ADMINISTRATIVO
A empresa pode entrar com recurso nas seguintes hipóteses:
✅ Benefício indeferido (notificado indevidamente);
✅ Benefício deferido, porém com valores errado (revisão dos valores das parcelas);
✅ Benefício suspenso.
O recurso pode ser feito até 60 dias após o fim do prazo previsto para o programa Bem 2021. A portaria estabelece o prazo de 30 dias para análise do recurso, mas a demanda é sempre muito alta e sabemos que a tendência é que demore mais.
REGULARIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
⚠️ O art. 25 da Portaria permite que as empresas façam correções e ajustes nos acordos já informados no prazo de até 10 dias da sua publicação. Ou seja, é uma “anistia” até 06/06/2021.
E falando em anistia, nesse ano tem previsão para isso, já que a anistia do Bem 2020 foi devido o portal não ter todos os recursos necessários, mas isso não é mais uma realidade, pois agora temos todas as funcionalidades liberadas. Prestem atenção no que informam. Sempre que possível importem o arquivo do sistema de folha.
Leia também: DCTFWeb: Obrigatoriedades, regras e prazos
Esse texto sobre o Novo Benefício Emergencial foi uma colaboração da empresa parceira EB Treinamentos e o Guilherme Santos do E agora, DP?