Foi publicada Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, a qual analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
Em relação aos Reflexos sobre o 13º, a suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes. Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço.
Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090 de 1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.
Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962.
A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.
Reflexos sobre as férias:
Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à excessão daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.
A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas
parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo.
CONCLUSÃO:
E em razão de todo o exposto, e como forma de elucidar os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, no cálculo
do 13º salário e de férias se propõe a fixação das seguintes teses:
– Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº
14.020, de 2020.
– Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, apresentados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.
– E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou
mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).
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Em caso de suspensão e para as empresas que são obrigadas a pagar auxilio compensatório de 30%. Na ocasião do 13º salário também devemos fazer essa compensação. Isso não ficou claro e se sim como se dará esse cálculo.
Juliana, não. A ajuda compensatória não integra o pagamento para nenhum fim.
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Professor e Consultor Trabalhista
Mas há validade legal nessa nota técnica? Ou seja, os empregadores ficam juridicamente cobertos ao praticar o que diz essa nota técnica? Ou é só uma opinião do autor? Porque se não há regulamentação legal, os empregados afetados podem ganhar um processo, no futuro…
Rachel, a nota técnica é o entendimento da Secretaria de Trabalho e inclusive foi assinada pelo Secretário.
Juridicamente, ela pode ser usada como base de defesa pela empresa, mas o juiz pode determinar o contrário. Como é algo novo, não há jurisprudência para saber o que os tribunais decidirão. Por esse motivo foi publicada a nota técnica, com todo o embasamento legal.
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Professor e Consultor Trabalhista
Sobre as férias na rescisão o sistema esta calculando valores de férias vencidas acima de 12/12 avos, peguei situações aqui com 14/12 avos, ou seja fazendo pagamento de 14 meses de férias vencidas, estes ajustes estão sendo feitos ou fazemos manualmente, tanto os avos quanto a remuneração.
Jocimar, pode entrar em contato com o nosso suporte, para verificar se houve alguma situação específica que causou isso.
Estamos à disposição para te ajudar 😉
Extra, muita valiosa para o DP. Grato Alberto
Bom dia!
Excelente esclarecimento.
Leandro, a versão já foi atualizada. 😉
Boa tarde Marcella Castilho!
Eu recebi essa orientação do Ministério do Trabalho
https://protocoloadministrativo.mpt.mp.br/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=5424879&ca=ZYYMJWV3UPRFUBG1
Diretriz orientativa interna para apoio e auxílio à atuação finalística do Ministério Público do Trabalho quanto à interpretação da Lei nº 14.020/2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no tocante aos reflexos trabalhistas das medidas constantes dos seus incisos II e III, do caput do art. 3º, e suas repercussões sobre o décimo terceiro salário e as férias dos empregados.
Resumindo: EFETUAR o pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos
empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período
no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III
do caput do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020
Olá Fernando,
Essa orientação é do Ministério Público. Trata-se de um posicionamento dos promotores.
Contudo, a nota técnica é o entendimento da Secretaria de Trabalho e inclusive foi assinada pelo Secretário de Trabalho e corresponde ao entendimento da fiscalização.
Juridicamente, ela pode ser usada como base de defesa pela empresa, mas o juiz pode determinar o contrário. Como é algo novo, não há jurisprudência para saber o que os tribunais decidirão. Por esse motivo foi publicada a nota técnica, com todo o embasamento legal.
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Professor e Consultor Trabalhista