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PIS e COFINS: entenda as diferenças e tire suas dúvidas

4 Mins de leitura

Bem que poderia ser uma dupla sertaneja, mas PIS e COFINS são, na verdade, dois dos tributos que mais exigem atenção por parte das empresas. A razão para isso é a complexidade envolvida na sua apuração e pagamento. Enquanto há casos em que ambos são pagos na íntegra, em outros são concedidos créditos ou, ainda, nem se aplica a cobrança.

Não chega a surpreender, considerando que o sistema tributário brasileiro é mundialmente conhecido por ser extremamente burocrático. E tudo indica que isso não deve mudar. De acordo com o último relatório Doing Business, do Banco Mundial, por aqui, gasta-se 1.958 horas ao ano só para dar conta dos impostos.

Isso é seis vezes a média registrada em países da América Latina e Caribe, atualmente em 332 horas. Então, não há saída que não seja ajustar as rotinas e entender em detalhes como funciona a cobrança desses dois tributos obrigatórios para empresas de todos os tipos no Brasil. Confira na sequência!

O que é PIS e COFINS?

O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar 07/1970 junto à sua “versão” para o funcionalismo público, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Já a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) tem como marco legal a Lei Complementar nº70 de 30/12/1991. Ambos os tributos são previstos pela Constituição Federal, que trata deles nos artigos 195 e 239.

Enquanto os recursos do PIS se destinam ao financiamento do seguro-desemprego e outros benefícios trabalhistas, a COFINS é revertida para custear a saúde pública. O PIS é gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto o PASEP é de responsabilidade do Banco do Brasil.

Até aqui, tudo bem. Mas porque esses tributos são considerados tão complexos, a ponto de induzir contadores e empresas a erros fiscais? Parte da explicação está nas modalidades de contribuição, como veremos a seguir.

Quais são as modalidades de contribuição?

Tudo começa a ficar um pouco mais difícil quando consideramos as modalidades de contribuição para PIS e COFINS. Isso porque, em cada uma delas, são aplicadas alíquotas distintas que podem ou não incidir sobre operações de compra e venda de produtos e serviços.

Contudo, a questão não se encerra aí, já que, como você saberá mais à frente, ambas as contribuições podem ou não ser cumulativas. Mas essa não é a parte que exige mais atenção: o trabalho de verdade está na tabela CST, em que constam os Códigos de Situação Tributária de milhares de produtos sujeitos à tributação.

Por isso é tão importante contar com um sistema de contabilidade capaz de tratar da imensa quantidade de informação que entra em jogo quando se apuram ambos os tributos. Afinal, é preciso ter atenção para aplicar a alíquota certa, que varia conforme o serviço ou produto tributado e os percentuais listados abaixo.

PIS

O PIS pode ser cobrado em três modalidades:

  • faturamento — com alíquotas que podem ser de 0,65% ou 1,65%;
  • folha de pagamento — 1%;
  • importação — 2,1%.

COFINS

Por sua vez, a COFINS só é devida em duas delas:

  • faturamento — na qual são praticadas duas alíquotas, 3% ou 7,6%;
  • importação — em que é cobrado 9,75% somado a 1% como adicional.

PIS e COFINS cumulativo

Há também a questão da acumulação do PIS e COFINS, segundo a qual uma empresa pode ou não estar sujeita a receber créditos fiscais — descontos — mais ou menos como se faz no ICMS.

Basicamente, um tributo será cumulativo quando, por lei, ele deva ser cobrado integralmente, sem dar direito a qualquer tipo de crédito. Toda empresa tributada pelo regime cumulativo deverá seguir as alíquotas de 0,65% para o PIS e de 3% para a COFINS.

PIS e COFINS não cumulativo

A situação inversa acontece quando PIS e COFINS não são cumulativos, ou seja, se for esse o caso, haverá créditos tributários a serem recebidos, tal como um incentivo fiscal. Essa regra especial é prevista pelas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram essa condição.

Nesse regime, as alíquotas são sempre 1,65% e 7,6%, respectivamente. Um ponto importante a se destacar diz respeito às empresas optantes do regime Lucro Real. Elas nem sempre são automaticamente enquadradas esse tipo de cobrança, já que há casos em que a lei prevê exceções, tais como:

  • prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros;
  • prestação de serviços de telecomunicações;
  • sociedades cooperativas, excetuando-se as de produção agropecuária;
  • venda de jornais, além da prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão;
  • pronto-socorros, hospitais, clínica odontológica, clínica médica, de fonoaudiologia, fisioterapia, laboratórios de anatomia, citologia, patologia, de análises clínicas, diálise, radiodiagnóstico e radioterapia, raios-x, banco de sangue e quimioterapia;
  • instituições de ensino em geral;
  • entre outras empresas, produtos e serviços.

Como calcular PIS e COFINS?

Vale destacar, ainda, a tabela CST, pela qual uma empresa conhece que tipo de operações são tributadas pelo PIS/COFINS. Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010, nela estão previstas as transações de compra e venda em que ambos os tributos podem incidir.

Além disso, eles podem ser cobrados ou não conforme a natureza da operação, que pode ser:

  • tributada;
  • de substituição tributária;
  • com alíquota zero;
  • isenta;
  • sem incidência;
  • com suspensão.

Temos também a tributação monofásica, em que não se aplicam as regras de PIS e COFINS, já que produtos dessa categoria obedecem a regras distintas, como refrigerantes e perfumes.

Veja agora, então, um exemplo simples de cálculo do PIS/COFINS, supondo que as empresas façam parte do regime não cumulativo:

Saídas

  • vendas em um mês: R$ 40.000,00;
  • produtos com alíquota zero: R$ 3.000,00;
  • produtos tributados: R$ 10.000,00;
  • produtos monofásicos: R$ 5.000,00;
  • total de saídas: R$ 58.000,00.

Entradas

  • compras em um mês: R$ 15.000,00;
  • energia elétrica: R$ 2.000,00;
  • produtos tributados: R$ 8.000,00;
  • produtos monofásicos: R$ 4.000,00;
  • produtos alíquota zero: R$ 1.000,00;
  • total de entradas: R$ 30.000,00.

Com essas informações, teremos:

  • 58.000 – 30.000 = 28.000;
  • 28.000 × 1,65% = R$ 182,00 de PIS;
  • 28.000 × 7,6% = R$ 2.128,00 de COFINS.

Como se vê, a cobrança de PIS e COFINS por si só poderia gerar um relatório contábil à parte. Por isso, novamente, ressaltamos a necessidade de contar com um sistema que seja capaz de fazer cálculos a prova de erros, garantindo não só a adequação à lei como o recebimento dos devidos créditos. Afinal, incentivo fiscal é bom e todo mundo gosta, certo?

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Sobre o autor
Gerente do setor de Inteligência Fiscal da Alterdata.
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