Em março/2020, o ministro Edson Fachin, determinou que o benefício do salário-maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da mãe ou do bebê recém-nascido.
O STF iniciou o processo de julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade a ADI nº 6.327, onde existiriam conflitos entre o §1º do art. 392 da CLT e do art. 71 da Lei 8.213/1991 com as disposições da Constituição Federal de 1988.
A Ação Direta foi proposta pelo partido Solidariedade com o objetivo de esclarecer a interpretação uma vez que no Brasil, há um grande número de partos de bebês prematuros e altos índices de complicações maternas gestacionais e pós-parto faz com que muitas mulheres entrem em licença-maternidade muito antes da alta hospitalar, prejudicando a convivência entre mãe e filho no período mais importante do seu desenvolvimento.
Um ano após a liminar, foi publicada no DOU de 22/03/2021 a Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021, na qual a Diretoria de Benefícios do INSS estabelece as regras para a concessão do salário-maternidade conforme ADI nº 6.327, de 12/03/2020.
Vamos ao exemplo para entendermos melhor?
A gestante empregada teve filho, porém, devido a complicações, o bebê ficou internado na UTI neonatal por 30 dias. Logo, conforme a decisão do Fachin, o salário-maternidade será prorrogada por 30 dias, dando direito a mãe 150 dias de licença.
A portaria ainda traz uma série de informações administrativas, principalmente quanto a DIB, DIP e DCB, por isso recomendo a leitura atenta da mesma.
Como ficou o pagamento do benefício?
Para segurada empregada (com exceção da empregada do MEI e intermitentes), o empregador que pagará o benefício, mediante requerimento da empregada e compensará os valores, assim como é feito com os 120 dias da licença.
Para as seguradas cujo benefício é pago diretamente pela Previdência (aqui incluídas as intermitentes e a empregada do MEI), a prorrogação do benefício deverá ser solicitada através da Central 135.
Caso a internação seja superior a 30 dias, deverá solicitar nova prorrogação, a cada período de 30 dias.
Importante!
A Portaria retroage os efeitos a 13/03/2020, data da publicação da ADI, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.
E quem já teve essa situação e pagou esses dias como salário?
Terá que retificar a folha de pagamento, para incluir a informação do afastamento e do salário-maternidade, para fazer as devidas compensações em GFIP ou Per/DComp Web, se for DCTFWeb.
- Ainda não foi publicada orientação do Comitê do eSocial sobre como informar esse afastamento, mas oriento que seja utilizado o afastamento 17 – Licença maternidade 120 dias, inclusive para o cônjuge sobrevivente.
- Na SEFIP, ainda não temos orientações por parte da Receita Federal. Temos que aguardar posicionamento.
Falecimento da segurada
No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
O cônjuge ou companheiro(a), somente terá direito ao salário maternidade no período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto, e tenha ocorrido o falecimento da segurada.