Contabilidade

Bens imóveis e a declaração de Imposto de Renda de pessoa física.

4 Mins de leitura

Na hora de realizar a Declaração do Imposto de Renda surgem diversas duvidas, mesmo para aqueles que já fazem a muito tempo, estão sempre se deparando com as novidades que o Governo constantemente vem apresentando. Com isso é importante saber que a Receita Federal está cruzando todos os dados do seu CPF.

Neste artigo, vamos falar sobre os Bens imóveis e destacar algumas peculiaridades sobre como declarar imóveis em construção, se é possível atualizar o valor do imóvel e se há a necessidade de pagar o imposto na venda de imóvel.

Antes de mais nada é importante saber que a Declaração de Imposto de Renda de pessoa física é regulada pela Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, a qual informa que a partir do exercício financeiro de 1991, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes e ou domiciliadas no Brasil serão tributados pelo Imposto de Renda. Visto isso, vejamos então os Bens Imóveis e suas peculiaridades.

A ficha de Bens e Direitos é parte integrante das Declarações de ajuste anual, final de espólio, e de saída definitiva do país. Vejamos agora sobre como declarar imóveis em construção em cada uma delas.

É importante relacionar de forma discriminada os bens e direitos no Brasil e no exterior do titular e de seus dependentes e dentre eles se houver imóveis em construção.

DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL

Para a Declaração de Ajuste Anual, na ficha de bens e direitos, vá em novo e selecione o código 16, insira o país no campo localização (País), e no campo discriminação acrescente os detalhes relacionados ao bem, logo abaixo inserir as informações da localização exata do imóvel em construção, informando o logradouro e número, logo após, complemento e bairro, estado, município e CEP, área total construída e informar se é m² ou ha. Por fim, irá informar a situação do imóvel em 31/12/2018 e a situação em 31/12/2019.

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO

Para a Declaração Final de Espólio na ficha de bens e direitos, vá em novo e selecione o código 16, insira o país no campo localização (País), e no campo discriminação acrescente os detalhes relacionados ao bem, logo abaixo inserir as informações da localização exata do imóvel em construção, informando o logradouro e número, logo após, complemento e bairro, estado, município e CEP, área total construída e informar se é m² ou ha. Por fim, informe a situação na data da partilha e valor da transferência.  

PARA A DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

Para a Declaração de Saída Definitiva do país na ficha de bens e direitos, vá em novo e selecione o código 16, insira o país no campo localização (País), e no campo discriminação acrescente os detalhes relacionados ao bem, logo abaixo inserir as informações da localização exata do imóvel em construção, informando o logradouro e número, logo após, complemento e bairro, estado, município e CEP, área total construída e informar se é m² ou ha. Por fim, informar a situação em 31/12/2018, em seguida informar a situação na data da caracterização e da condição de não residente.

POSSO ATUALIZAR O VALOR DO MEU IMÓVEL?

Outro ponto que iremos tratar aqui, é sobre a possibilidade de atualizar o valor do imóvel, uma dúvida bem comum para o cidadão, mas a resposta é NÃO.

Com base no programa imposto sobre a renda 2020 lançado pela Receita Federal;

Não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado. Isso porque, o custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação e ou reforma no referido imóvel. Cabe destacar, ainda, que essas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas e recibos para as despesas com pessoas físicas), que deverá ser mantida em poder do contribuinte por pelo menos cinco anos após a alienação do imóvel.         

TENHO QUE PAGAR IR NA VENDA DE IMÓVEL?

Por fim, outra dúvida que muito assola é sobre o recolhimento do imposto na venda de imóvel. Isso ocorre porque, é de conhecimento notório que a Declaração de Imposto de Renda visa auferir a renda percebida pelo cidadão, e se o total auferido ao longo do exercício anterior ao da declaração for superior ao previsto na legislação, então haverá sim o recolhimento do imposto sobre a venda do imóvel. Vejamos um exemplo:

Vamos supor que você adquiriu uma casa por R$ 200 mil e, vendeu o imóvel por R$ 250 mil. Tem-se então um ganho de capital nessa transação na importância de 50 mil, e o percentual estipulado pela Receita Federal é de 15%.

Nesse sentido o cálculo será da seguinte forma:

VR DO IMÓVEL:  R$ 250.000,00

VR VENDA DO IMÓVEL: 200.000,00

VR DO GANHO DE CAPITAL: R$ 50.000,00

Cálculo para apurar o IR

VR DO GANHO DE CAPITAL: R$ 50.000,00

PERCENTUAL DO IMPOSTO: 15%

VRI = GC X %

VRI = 50.000,00 X 15%

VR = 7.500,00

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