Contabilidade

Que tal menos dor de cabeça com a DIRF?

2 Mins de leitura

Chegou fevereiro e com ele a obrigação da entrega da DIRF, importante declaração para apuração da Receita Federal, conforme estabelecido na IN 1.915 de 2019. Com uma leitura completa, identificamos de imediato que não houve alteração na forma da declaração, exceto a inclusão do envio dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda.

O que é a DIRF?

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o Imposto de Renda.

O que deve conter na DIRF?

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.

O que devo informar?

1. Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
2. O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
3. O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero e;
4. Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Não entreguei a DIRF, quais penalidades?

O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente: falta de apresentação no prazo ou depois do prazo ou ainda a apresentação com incorreções ou com omissões.

A multa aplicada para os contribuintes que não enviarem a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte no prazo será de 2% ao mês-calendário ou fração. Pode ainda variar de acordo com observações da IN-SRF 197 de 2002, com valores mínimos de: R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; ou, R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Esta multa poderá ser reduzida: em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo e antes de qualquer procedimento de ofício; e em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo definido na intimação.

Preciso de certificado digital para enviar meu arquivo?

É obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido e ele ainda possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

Software para geração da DIRF?

O Software tem a função de otimizar o processo das empresas contábeis e facilitar a validação.

Com o Departamento Pessoal Alterdata você tem o relatório de fácil conferência e a geração completa do arquivo para sua validação. Com a DIRF Cartão você sincroniza o nosso sistema com as operadoras de cartão, busca os extratos e detalha os valores retidos. Exporte o arquivo pronto e importe no validador.

Dica de ouro!

No momento de carregar os arquivos no programa validador, primeiramente faça o envio do arquivo gerado pelo Departamento Pessoal com os dados de plano de saúde, depois dos movimentos dos cartões. No caso do envio fora desta ordem, pode acontecer a recusa no recebimento, mesmo que os dados contidos nos arquivos estejam corretos.

Escrito por Nathalia Puigdevall – Engenheira de produção e instrutora da vertical contábil do setor de inteligência comercial da Alterdata.

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