Podemos dizer que as Férias Coletivas é a possibilidade de um empregado obter férias por direito antes de completar seu período aquisitivo, ou seja, antes de trabalhar 12 meses para a empresa.
Concede-las é uma opção do empregador, ou seja, não é opção do funcionário aceitar ou não. Porém, é necessário que a empresa cumpra algumas regras de acordo com a legislação. O procedimento acontece em substituição ao modelo normal de concessão de férias. Nesse caso, ao final do benefício, reinicia-se o período aquisitivo de 12 meses, que é o espaço de tempo até a próxima concessão.
Férias coletivas podem representar uma grande aliada no planejamento empresarial, já que podem ser utilizadas como opção estratégica em momentos como festas de fim de ano, por exemplo, a fim de que os colaboradores possam aproveitar datas festivas, ou até em períodos de casos de pouca demanda na empresa, adequando o número de funcionários à demanda do mercado para não gerar um impacto negativo.
Base legal está no art. 139 CLT e diz que as férias coletivas podem ser concedidas:
- a toda a empresa, ou;
- a totalidade de funcionários de um certo departamento.
Portanto, não é possível dar férias coletivas apenas para um grupo de pessoas aleatoriamente.
Quantos dias a empresa pode conceder de férias coletivas?
Assim como o período de férias individual, as férias coletivas podem ser concedidas em 2 períodos distintos. Cada período deve ser de mínimo 10 (dez) dias e no máximo de 30 (trinta) dias.
Detalhes Importantes:
- O pagamento deve respeitar as mesmas regras da concessão individual, composta por adicional de 1/3;
- O pagamento deve acontecer com dois dias de antecedência ao início do gozo de férias e demais pagamentos normais;
- É possível pagar abono de férias (venda de dias de férias) em período de férias coletivas, porém, o abono deverá ser um acordo entre o colaborador e a empresa e não há obrigatoriedade em pagar esse direito para o funcionário;
- De acordo com a legislação, o funcionário que estiver há menos de 12 meses na empresa deve gozar de férias proporcionais ao seu tempo de casa, iniciando-se, em seguida, novo período aquisitivo de férias (ou seja, o seu tempo de casa “zera” a partir do momento que gozar férias coletivas e inicia outro período);
- Se o período de férias proporcional for menor que o período de férias coletivas, a diferença deve ser registrada como licença remunerada;
- Se o período proporcional for maior, o saldo de férias deverá ser utilizado até o término do novo período aquisitivo de férias;
- Enviar evento S-2230 – Afastamento Trabalhador com o respectivo afastamento.
Exemplificando:
Empresa concederá férias coletivas de 10 dias em dezembro do ano de 2020, mas o empregado Rodrigo foi admitido em 01/10/2020, ou seja, não trabalhou durante todo o período aquisitivo.
Como ficará o seu período aquisitivo?
Meses trabalhados até a concessão das férias:
Outubro /2020 – 1/12 avos = 2,5 dias de férias (30 dias / 12 meses = 2,5). Ou seja a cada mês trabalhado, um empregado adquire o direito a 2,5 de férias.
Quais são os cuidados que a empresa precisa tomar ao conceder esse tipo de férias?
- A primeira obrigação da empresa se refere à comunicação do benefício, que deve acontecer com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
A comunicação deve ser feita aos principais envolvidos:
- os próprios funcionários (fixação de aviso com informações sobre o período de férias nos locais de trabalho);
- entidade de representação dos colaboradores (sindicatos);
- o órgão do Ministério do Trabalho.
Detalhes Importantes:
Com a modernização ao portal gov.br, hoje já é possível fazer a comunicação das férias coletivas pra Secretaria de Trabalho ONLINE?
https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas
- Entre com o certificado digital (pode ser eCPF ou eCNPJ) ou com a senha do GovBR mesmo;
- Preencha os dados da empresa/empregador:
- Tipo (PF ou PJ) §Nome (Razão Social).
- Número do CPF ou CNPJ §Informações de Endereço e Contato;
- Detalhamento da solicitação
“Vimos através desta comunicar as férias coletivas da empresa XXXXXX, nos moldes do art. 139 da CLT.”
- Anexos/Documentos
Anexar o comunicado das férias coletivas (só pode ser em PDF ou ZIP e está limitado a 50 MB).
Agora, só enviar a solicitação e aguardar a análise.
Ainda tem dúvidas sobre férias coletivas? Deixe nos comentários que vamos responder.
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Esse texto foi uma colaboração da empresa parceira EB Treinamentos e o Guilherme Santos do E agora, DP?
Confira a live que preparamos sobre a férias coletivas :