O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) é uma novidade para a Pessoa Física (PF) que mantém uma operação rural. Por meio da escrituração desse instrumento contábil, apura-se o resultado da exploração da atividade no campo — o que inclui investimentos, receitas, despesas de custeio, entre outros valores do negócio.
Portanto, é uma forma de organizar informações contábeis em um só local, a fim de melhorar o controle dos empreendimentos que estão longe das regiões urbanas. Vale destacar que o LCDPR foi instituído pela Instrução Normativa RFB Nº 1.848, de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa SRF Nº 83, de 11 de Outubro de 2001 — a qual dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural das PFs.
Ele já está em vigência, de modo que é importante que o produtor rural entenda suas regras para não ter problemas com o fisco — principalmente quem é obrigado a preenchê-lo ou quem está próximo de ser obrigado devido a um faturamento crescente. Há uma receita mínima que, se alcançada, torna o seu envio necessário.
Adiante, separamos algumas das principais dúvidas que podem surgir sobre o LCDPR. Confira!
Para quem vale o Livro Caixa Digital do Produtor Rural?
Até o momento, produtores de médio a grande porte são abarcados pela Instrução Normativa RFB N° 1.848/2018, conforme está explicitado no artigo a seguir:
Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
Contudo, em outro trecho é mencionada a possibilidade de envio do LCDPR por quem não obteve esse valor. Isso está no parágrafo 4°, do Ar. 23-A:
§ 4º O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no caput poderá escriturar e entregar o LCDPR.
Quais são os prazos de entrega do LCDPR?
Como visto, o preenchimento e a escrituração desse documento passaram a ser obrigatórios a partir de 2019. Contudo, existe um prazo de envio do arquivo digital com o LCDPR escriturado e assinado digitalmente. Isso está descrito no seguinte parágrafo do Art. 23-A:
§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.
O leiaute do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, para envio, está disponível no site da Receita Federal, em página específica que trata do LCDPR.
Que informações devem constar nesse documento?
Existem registros que demandam o preenchimento de informações obrigatórias e facultativas, para o correto envio do LCDPR. Lembrando que a ordem deles é sequencial.
Veja a seguir quais são:
-
0000 (nível hierárquico 0): abertura do arquivo digital e identificação da Pessoa Física;
-
0010 (nível hierárquico 2): parâmetros de tributação;
-
0030 (nível hierárquico 2) dados cadastrais;
-
0040 (nível hierárquico 2) cadastro dos imóveis rurais;
-
0045 (nível hierárquico 3): cadastro de condôminos que exploram imóveis rurais em conjunto com o declarante;
-
0050 (nível hierárquico 2): cadastro das contas bancárias do produtor rural;
-
Q100 (nível hierárquico 2): demonstrativo do Livro Caixa Digital do Produtor Rural
-
Q200 (nível hierárquico 20): resumo do Demonstrativo do Livro Caixa Digital do Produtor Rural;
-
9999 (nível hierárquico 1): encerramento do arquivo digital.
Cada registro solicita um grupo de dados que devem ser lançados. Por exemplo, no “0030” é preciso apresentar informações cadastrais do produtor rural PF, como seu endereço de Pessoa Física e seu e-mail.
Já o “Q100” envolve o demonstrativo do Livro Caixa. Nele, é necessário preencher informações como:
-
data de entrada ou de saída de recursos;
-
tipo de documento envolvido (nota fiscal, recibo, fatura etc.);
-
tipo de lançamento (receita da atividade rural, despesas de custeio e investimentos, despesas não dedutíveis etc.).
O “Q200” corresponde a um resumo do Demonstrativo do Livro Caixa do Produtor Rural, ou seja, é preenchido tendo por base as informações do Bloco Q100. No “Q200”, lança-se o mês/ano da entrada ou da saída dos recursos, o saldo final do mês, a natureza do saldo final do mês (positivo ou negativo), entre outros itens.
Quais são as multas aplicáveis?
Existem multas para diversas situações diferentes: se o produtor não cumpre as obrigações, se perde o prazo e acaba atrasando o envio, se manda informações incorretas ou realiza omissões e se não cumpre uma eventual intimação da Receita Federal, por exemplo.
É preciso estudar a legislação com atenção, pois existem muitas nuances que podem modificar os valores. As situações e suas respectivas multas estão definidas no Art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Como adotar uma rotina para enviar adequadamente o LCDPR?
Existem algumas práticas que você pode seguir para se ajustar à obrigatoriedade do LCDPR e evitar problemas com o fisco. Acompanhe algumas das principais!
Entender a legislação e suas regras
Primeiro, é preciso ler com atenção a legislação que trata desse documento, pois ela abrange diferentes normas, como a Instrução Normativa RFB Nº 1.848/2018 e a Instrução Normativa SRF Nº 83/2001. Também há o manual de preenchimento do LCDPR, que traz instruções sobre como lançar informações no documento, facilitando o entendimento do processo.
É necessário ficar atento a detalhes que podem comprometer o envio do arquivo, como a necessidade de assiná-lo digitalmente com um certificado digital válido a fim de garantir a autoria do documento virtual. Esse certificado deve ser emitido por uma organização credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Ficar atento aos informes
É preciso acompanhar informações relativas ao LCDPR para se manter atualizado sobre as suas diretrizes. Além disso, lembre-se de monitorar as datas do Imposto de Renda Pessoa Física, pois são as mesmas para o envio do Livro Caixa Digital do Produtor Rural.
Empregar um sistema de tecnologia
Empregar uma tecnologia que seja compatível com o sistema e o leiaute do LCDPR pode simplificar o seu preenchimento, além de reduzir erros e garantir um processo otimizado. Nesse caso, é importante escolher uma solução que conte com módulos de gestão contábil e financeira, já que poderá facilitar a busca por informações necessárias ao documento.
Procurar ajuda especializada
Por fim, é indicado buscar a ajuda de um contador ou de uma consultoria especializada nesse documento. Ela poderá orientá-lo sobre detalhes importantes do processo de preenchimento, além de contribuir na prevenção de possíveis erros.
Além de haver a obrigação de envio do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, ele também poderá ser útil como um instrumento de agrupamento de informações gerenciais para quem atua no campo. Dessa forma, pode servir como fonte de consulta sobre os resultados do seu negócio.
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Portanto, é uma forma de organizar informações contábeis em um só local, a fim de melhorar o controle dos empreendimentos que estão longe das regiões urbanas. Vale destacar que o LCDPR foi instituído pela Instrução Normativa RFB Nº 1.848, de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa SRF Nº 83, de 11 de Outubro de 2001 — a qual dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural das PFs.
Ele já está em vigência, de modo que é importante que o produtor rural entenda suas regras para não ter problemas com o fisco — principalmente quem é obrigado a preenchê-lo ou quem está próximo de ser obrigado devido a um faturamento crescente. Há uma receita mínima que, se alcançada, torna o seu envio necessário.
Adiante, separamos algumas das principais dúvidas que podem surgir sobre o LCDPR. Confira!
Para quem vale o Livro Caixa Digital do Produtor Rural?
Até o momento, produtores de médio a grande porte são abarcados pela Instrução Normativa RFB N° 1.848/2018, conforme está explicitado no artigo a seguir:
Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
Contudo, em outro trecho é mencionada a possibilidade de envio do LCDPR por quem não obteve esse valor. Isso está no parágrafo 4°, do Ar. 23-A:
§ 4º O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no caput poderá escriturar e entregar o LCDPR.
Quais são os prazos de entrega do LCDPR?
Como visto, o preenchimento e a escrituração desse documento passaram a ser obrigatórios a partir de 2019. Contudo, existe um prazo de envio do arquivo digital com o LCDPR escriturado e assinado digitalmente. Isso está descrito no seguinte parágrafo do Art. 23-A:
§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.
O leiaute do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, para envio, está disponível no site da Receita Federal, em página específica que trata do LCDPR.
Que informações devem constar nesse documento?
Existem registros que demandam o preenchimento de informações obrigatórias e facultativas, para o correto envio do LCDPR. Lembrando que a ordem deles é sequencial.
Veja a seguir quais são:
- 0000 (nível hierárquico 0): abertura do arquivo digital e identificação da Pessoa Física;
- 0010 (nível hierárquico 2): parâmetros de tributação;
- 0030 (nível hierárquico 2) dados cadastrais;
- 0040 (nível hierárquico 2) cadastro dos imóveis rurais;
- 0045 (nível hierárquico 3): cadastro de condôminos que exploram imóveis rurais em conjunto com o declarante;
- 0050 (nível hierárquico 2): cadastro das contas bancárias do produtor rural;
- Q100 (nível hierárquico 2): demonstrativo do Livro Caixa Digital do Produtor Rural
- Q200 (nível hierárquico 20): resumo do Demonstrativo do Livro Caixa Digital do Produtor Rural;
- 9999 (nível hierárquico 1): encerramento do arquivo digital.
Cada registro solicita um grupo de dados que devem ser lançados. Por exemplo, no “0030” é preciso apresentar informações cadastrais do produtor rural PF, como seu endereço de Pessoa Física e seu e-mail.
Já o “Q100” envolve o demonstrativo do Livro Caixa. Nele, é necessário preencher informações como:
- data de entrada ou de saída de recursos;
- tipo de documento envolvido (nota fiscal, recibo, fatura etc.);
- tipo de lançamento (receita da atividade rural, despesas de custeio e investimentos, despesas não dedutíveis etc.).
O “Q200” corresponde a um resumo do Demonstrativo do Livro Caixa do Produtor Rural, ou seja, é preenchido tendo por base as informações do Bloco Q100. No “Q200”, lança-se o mês/ano da entrada ou da saída dos recursos, o saldo final do mês, a natureza do saldo final do mês (positivo ou negativo), entre outros itens.
Quais são as multas aplicáveis?
Existem multas para diversas situações diferentes: se o produtor não cumpre as obrigações, se perde o prazo e acaba atrasando o envio, se manda informações incorretas ou realiza omissões e se não cumpre uma eventual intimação da Receita Federal, por exemplo.
É preciso estudar a legislação com atenção, pois existem muitas nuances que podem modificar os valores. As situações e suas respectivas multas estão definidas no Art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Como adotar uma rotina para enviar adequadamente o LCDPR?
Existem algumas práticas que você pode seguir para se ajustar à obrigatoriedade do LCDPR e evitar problemas com o fisco. Acompanhe algumas das principais!
Entender a legislação e suas regras
Primeiro, é preciso ler com atenção a legislação que trata desse documento, pois ela abrange diferentes normas, como a Instrução Normativa RFB Nº 1.848/2018 e a Instrução Normativa SRF Nº 83/2001. Também há o manual de preenchimento do LCDPR, que traz instruções sobre como lançar informações no documento, facilitando o entendimento do processo.
É necessário ficar atento a detalhes que podem comprometer o envio do arquivo, como a necessidade de assiná-lo digitalmente com um certificado digital válido a fim de garantir a autoria do documento virtual. Esse certificado deve ser emitido por uma organização credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Ficar atento aos informes
É preciso acompanhar informações relativas ao LCDPR para se manter atualizado sobre as suas diretrizes. Além disso, lembre-se de monitorar as datas do Imposto de Renda Pessoa Física, pois são as mesmas para o envio do Livro Caixa Digital do Produtor Rural.
Empregar um sistema de tecnologia
Empregar uma tecnologia que seja compatível com o sistema e o leiaute do LCDPR pode simplificar o seu preenchimento, além de reduzir erros e garantir um processo otimizado. Nesse caso, é importante escolher uma solução que conte com módulos de gestão contábil e financeira, já que poderá facilitar a busca por informações necessárias ao documento.
Procurar ajuda especializada
Por fim, é indicado buscar a ajuda de um contador ou de uma consultoria especializada nesse documento. Ela poderá orientá-lo sobre detalhes importantes do processo de preenchimento, além de contribuir na prevenção de possíveis erros.
Além de haver a obrigação de envio do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, ele também poderá ser útil como um instrumento de agrupamento de informações gerenciais para quem atua no campo. Dessa forma, pode servir como fonte de consulta sobre os resultados do seu negócio.
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