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Transmissão direta da DCTFWeb

DCTFWeb

Em 06/07/2021, foi publicada a Nota TécnicaS-1.0 nº 02/2021, que trazia a previsão de criação de campo {transDCTFWeb} no evento S-1299, que trazia “Melhoria para que o contribuinte possa requerer, pelo eSocial, a transmissão imediata da DCTFWeb. A resposta, se essa solicitação for aceita, será apresentada junto com o retorno do evento S-1299”.

Ou seja, com este campo, será possível realizar o fechamento da DCTFWeb junto com o eSocial, sem precisar ir no eCAC para realizar a transmissão.

Essa possibilidade foi inserida na IN RFB nº 2.005/2021 (pela IN RFB nº 2.038/2021), no § 5º do art. 8º, que determina que “A DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB”.


Para regulamentar essa funcionalidade, nessa semana (13/09) foi publicado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 14, de 10 de setembro de 2021 que dispõe sobre a transmissão direta da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).

Na prática, como será o uso dessa nova funcionalidade?

Importante ter a certeza de que as empresas estão corretamente parametrizadas no seu sistema de folha e o fechamento do eSocial está correto, principalmente enquanto não inicia a obrigatoriedade da DCTFWeb. Nesse processo, os totalizadores retornados pelo eSocial serão os seus maiores aliados na conferência de INSS e FGTS e, com isso, você terá mais tranquilidade quando a DCTFWeb for obrigatória.

Para conferir o Ato Declaratório Executivo Corat nº 14/2021 na íntegra, leia aqui!

Ainda tem dúvidas sobre transmissão direta da DCTFWeb? Deixe nos comentários que vamos responder.

Esse texto foi uma colaboração da Professora Iris Caroline Auditora Trabalhista.

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