Foi publicado, no Diário Oficial do dia 14/07, o Decreto 10.422, que prorrogou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho (Prorrogação da Suspensão) e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei 14.020, esta instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e ainda determinou as medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, devido ao Covid-19.
O Decreto publicado, acresceu em 30 dias, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho, de modo a completar o total de 120 dias. Já em relação ao acordo de suspensão, o prazo máximo para celebrar acordo foi acrescido em 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.
O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
Fica permitida:
- Redução proporcional de jornada e salário
Prazo Inicial: 90 dias
Prorrogação: 30 dias
Total: 120 dias
- Suspensão temporária de contrato
Prazo Inicial: 60 dias
Prorrogação: 60 dias
Total: 120 dias
- Redução e suspensão acordados com o mesmo empregado
Prazo Inicial: 90 dias
Prorrogação: 30 dias
Total: 120 dias
Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até 14/07/2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos estabelecidos pelo referido Decreto.
Empregado Intermitente
Os empregados com contrato de trabalho intermitente ajustados até 01/04/2020 terão direito a prorrogação do benefício emergencial no valor de R$ 600,00 por mais um mês, além dos três meses anteriormente.
A concessão do benefício emergencial fica condicionada à disponibilidade orçamentária, mesmo que permitida a prorrogação dos acordos e ampliação aos empregados intermitentes, conforme dispõe o artigo 7º do Decreto.
Importante: os novos acordos não podem ser retroativos!
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