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Impactos do BEM – 13º – Férias – Salário Família

Impactos do BEM

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm) segue em liberação. Contudo, ele vem trazendo algumas polêmicas que tem deixado a galera do DP de cabelo em pé! São elas: – Aviso Prévio – 13º – Férias – Salário Família – Contribuição como facultativo e o impacto na Previdência. – Estabilidade dos PCDs. Nesse artigo falaremos sobre todos os Impactos do BEm.

Impactos do BEm nos avos de férias

O que é a suspensão de contrato?

É a paralisação temporária dos efeitos do contrato de trabalho em relação às partes, em virtude de um fato relevante juridicamente, preservando assim, o contrato de trabalho.

Na suspensão do contrato de trabalho o empregado não presta os seus serviços. Em contrapartida, o empregador não tem obrigação de pagar ao empregado os salários durante tal período.

Na suspensão ocorre a paralisação dos efeitos do contrato.

O que isso significa?

Que o empregado não presta serviço e também não recebe os salários do período.

Como não há salário, também não há contribuição previdenciária. Logo, não conta como tempo de serviço.

É uma espécie de inatividade do contrato. O vínculo continua a existir, porém fica pausado.

E como isso reflete nas férias?

Visto que se não é tempo de serviço e não é tempo de contribuição, como pode ser considerado para contagem da aquisição da férias?

CLT → Arts. 146 e 147:

Proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Sendo assim, entendo que a contagem dos períodos aquisitivo e concessivo de férias devem ficar congelados durante a suspensão do contrato de trabalho.

Podemos trazer por analogia como exemplo o funcionário que está preso.

O contrato fica suspenso, e não é que ele perde o avo de férias. O que acontece é que é dilatado o período aquisitivo dele. Se por exemplo temos um período de 12 meses para o direito as férias e ele fica preso por 2 meses o que teremos é uma janela desse período, logo ele terá as férias após os 14 meses, já que ele ficou 2 meses suspenso.

Não existe essa previsão na legislação trabalhista, mas geralmente é assim que é realizado.

Exemplo 1: se o Laurinha estava no 6º mês do período aquisitivo e suspendeu o contrato de trabalho por 60 dias, no restabelecimento do contrato volta a contar a partir do 7º mês do PA.

Exemplo 2: se a Michelizinha estava no 10º mês do período concessivo e suspendeu o contrato de trabalho por 60 dias, no restabelecimento do contrato volta a contar a partir do 11º mês do concessivo (é hora de dar férias!).

Os Períodos Aquisitivos e Concessivos MUDAM.

Há quem diga que os períodos não mudam!

Alguns defendem a tese de que os períodos aquisitivo e concessivo devem continuar a contar. Inclusive foi uma das orientações da Secretaria do Trabalho até o presente momento. O sistemas inclusive estão tratando assim.

Particularmente, discordo dessa linha de pensamento, pois o contrato está completamente congelado. Tanto é que, para a Previdência Social, o empregado passa a condição de desempregado, porém é polêmico e seria muito útil se eles regulamentassem isso oficialmente, mas não é o que temos atualmente, logo o melhor a fazer é ter orientação jurídica!

Impactos do BEm nos avos de 13º

E os avos de 13º? Como ficam?

Esse não há discussão. O DECRETO Nº 57.155 que trata da gratificação natalina em seu art. 1 diz em seu

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Logo os empregados com contratos suspensos não terão direito ao avo de 13º salário, se não tiver 15 dias trabalhados no mês. É pacificado!

Vamos a um exemplo prático:

Guizito foi admitido em 01/11/2019 e teve o seu contrato de trabalho suspenso pelo período de 01/06/2020 a 30/07/2020.

Logo no final do ano Guizito receberá o décimo terceiro proporcional de 01/01/2020 a 31/05/2020 e de 31/07/2020 a 31/12/2020 = 10 meses.

Impactos do BEm no Abono Salarial – PIS 2020

Deixem seus empregados cientes que ano que vem quando forem receber o PIS referente ao ano 2020, aqueles que tiveram os seus contratos de trabalho suspensos, irão receber proporcionalmente.

Ou seja, se ficaram 180 dias de suspensão por exemplo, irão receber apenas 06/12 avos de abono salarial.

E o Aviso Prévio Trabalhado?

Como sabemos a lei 14.020/2020 determinou que os empregados que estiverem seus contratos de trabalho seja suspenso ou reduzido terão essa garantia de emprego, ou seja, possuem estabilidade.

Aí vem a dúvida, pode ou não pode conceder aviso prévio trabalhado na estabilidade?

A súmula 348 do TST diz que:

“É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”.

E o que ela quer dizer?

Que NÃO PODE conceder aviso prévio trabalhado para empregados que possuem estabilidade, pois são incompatíveis! Caso a empresa desejar demitir, terá que conceder o aviso prévio indenizado!

Impactos do BEm no Salário Família

Muitas são as dúvidas em torno do Salário Família diante da Suspensão do contrato de trabalho como também na redução.

Na suspensão:

Primeiramente temos que saber que o salário família é um Benefício Previdenciário, e a lei 8.213/1991 que é a que rege sobre os benefícios previdenciários.

E quando ocorre o afastamento por Suspensão de contrato do empregado, ele acaba perdendo esse elo com a legislação previdenciária.

Para ainda acrescentar essa afirmação de perda do vínculo com a previdência, podemos verificar que conforme o art. 8 II da lei 14.020/2020 -“ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo“.

Fica claro que ele cai da categoria de empregado, para facultativo ficando assim entendido que na suspensão de contrato, o empregador não tem a obrigatoriedade de recolher o salário família que inclusive não poderá ter dedução desse valor das contribuições previdenciárias, e que compete a receita verificar essas deduções.

E no mês em que o empregado trabalhou por alguns dias e teve seu contrato suspenso?

Quando ocorre afastamento previdenciário do empregado, o decreto 3.048/99 que aprova o Regulamento da Previdência Social em seu art. 86 diz que o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, o que então deixa claro para nós que se o empregado trabalhar ao menos 1 dia no mês, terá direto ao pagamento na sua integralidade.

Na redução:

Na redução a dúvida principal é: Empregado não recebia salário família, teve redução de salário e passou a ter direito ao salário família devido à redução … Tem que pagar porque agora ele recebe salário menor ou consideramos o salário contratual? 

Vamos entender…

O decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 aprova o Regulamento da Previdência Social e em 30 de junho de 2020 tivemos o decreto nº 10.410 que veio para alterar o Regulamento da Previdência Social. 

 Relembrando…

Art. 81.  O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$1.425,56 desde que comprovada a dependência econômica

Art. 83.  O valor da cota do salário-família é de R$ 48,62.

Esse pagamento é correto?

Sim! Se houve a redução do salário e jornada, o funcionário pode sim passar a receber salário família. Deve ser pago pela empresa. Só que para isso é importante lembrar….

Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º.

Impactos do BEm na contribuição como facultativo na Previdência

Vamos entender…

A CF em seu art. 195 incluído pela Emenda Constitucional 103/2019, em seu § 14 diz que:

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições

Ou seja, quem não complementa o recolhimento para contribuir pelo menos sobre o salário mínimo não tem esse mês computado na Previdência e aí: •Não soma no tempo de serviço; •Pode impedir a concessão de benefícios (caso a quantidade de meses não chegue no mínimo da carência);

E através do Ato Declaratório Executivo Nº 2, foi criado os códigos de DARF para recolhimento das contribuições facultativas para os empregados que estavam em suspensão ou redução salarial pela Lei 14.020/2020 (MP 936) e o código para inativos (intermitentes, por exemplo).

Foi necessário a criação de novos códigos, pois os atuais não eram compatíveis com a legislação trazida pela Lei (tabela progressiva).

Cód. 5827 – Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de Jornada de Trabalho/Salário (Lei nº 14.020/2020)

Esse código nós usaremos para os empregados que estão suspensos ou com redução de salário e o cálculo será de forma progressiva, como é feito o INSS mensal.

Exemplo: A empregada Rayza tinha um salário de contribuição de R$ 2.000,00. Com a redução salarial e de jornada, nesse mês teve como base de INSS R$ 1.200,00.

 Como fica sua contribuição?

Pela empresa ela terá a contribuição de: R$ 92,32 sobre o seu salário.

E, facultativamente, poderá complementar a contribuição para não reduzir a média do CNIS.

Nesse caso teríamos:

(R$ 2.000,00 = R$ 164,32) – R$ 92,32 (recolhido pela empresa) = R$ 72,00 a ser recolhido no DARF 5827.

E lembre-se:

A contribuição é facultativa, ou seja, o trabalhador que opta em recolher e ele paga a guia.

O papel do DP é só passar as orientações de como gerar a guia!

Cód. 5833 – Contribuição Facultativa em Período de Afastamento Inatividade sem Remuneração e Atividade Vinculada ao RGPS/RPPS – § 5º do art. 11 e § 35 do art. 216 do RPS (Decreto nº 3.048/1999).

Vamos ver o que dizem esses artigos citados?

§ 5º O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.

§ 35.  Na hipótese prevista no § 5º do art. 11, o segurado contribuirá com a mesma alíquota com a qual vinha contribuindo anteriormente.

Ou seja, um empregado intermitente, por exemplo, que esteja inativo, sem receber por NENHUMA EMPRESA, poderá utilizar esse código para contribuir, com a mesma alíquota que vinha contribuindo anteriormente.

Exemplo: Vlad costumava prestar serviços como intermitente para 3 empresas e agora, por conta da pandemia de Covid-19, está parado. A sua remuneração média mensal era de R$ 1.500,00.

Quanto ele irá contribuir?

Conforme o § 35, diz que tem que contribuir com a mesma alíquota que vinha contribuindo antes, certo?

Nesse caso teremos:

R$ 1.500,00 = R$ 119,32 a ser recolhido no DARF 5833.

Se o Vlad continuasse prestando serviços para 1 empresa, por exemplo, ele não estaria em inatividade e, portanto, teria que usar o DARF 1872 para recolher o COMPLEMENTO do INSS conforme EC 103/2019 em seu art. 29 inciso I e Ato Declaratório Executivo Codac nº 5, de 06 de fevereiro de 2020 que instituiu o código da receita para efetuar o recolhimento complementar previsto na EC.

Impactos do BEm nos PCDs

Conforme lei 14.020/2020 em seu art. 17 – inciso V, nos diz:

Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:

V – a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.

Ou seja, NÃO PODE demitir PCDs.

Ficou alguma dúvida dos Impactos do BEM? Deixe nos comentários que vamos te responder. Leia também em nosso blog sobre Parcelamento FGTS MP 927.

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Esse texto dobre os Impactos do BEm foi uma colaboração da empresa parceira EB Treinamentos e E agora, DP?

Confira a live que preparamos sobre esse assunto:

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