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Tributação do Aviso Prévio – Inteligência Fiscal

Inteligência Fiscal

Foi publicado recentemente pela RFB uma Instrução Normativa que pôs fim a uma discussão sobre a tributação do Aviso Prévio e a parcela do décimo terceiro sobre o aviso prévio. Estes valores, a partir das datas definidas abaixo, não possuem mais incidência da contribuição previdenciária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.730, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
(DOU de 17.08.2017)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 925, de 6 de março de 2009, que dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exercem atividades tributadas na forma prevista nos anexos IV e V da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 32 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:

Art. 1° Os arts. 6° e 7° da Instrução Normativa RFB n° 925, de 6 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° …

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo:

I – até a competência maio de 2016, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13° (décimo terceiro) salário correspondente ao aviso prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida manualmente, observado o disposto no art. 7°;

II – a partir da competência junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo Sefip.” (NR)

“Art. 7° Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado:

I – até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias;

II – a partir da competência junho de 2016, não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13° (décimo terceiro) salário, pelo valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor do aviso prévio indenizado.
…” (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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