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Reinf 2022 – Conheça as novidades

4 Mins de leitura

Os ajustes nos leiautes do eSocial, aprovados pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB N 82 de 2020, visam a simplificação do eSocial, conforme mencionado na Nota Técnica eSocial n.º 19/2020.

Tal processo de simplificação trouxe exclusões de eventos para uma diminuição do volume de informações e dentre essas exclusões temos a do evento S-1250 — Aquisição de Produção Rural. O evento S-1250 no eSocial poderá ser transmitido apenas até a competência de 04/2021 (abril/2021) e somente até o dia 20/05/2021 (21 de maio de 2021). Portanto, a partir de 21/05/2021 o eSocial não vai mais recepcionar este evento, não sendo mais permitido o envio de arquivo no leiaute do S-1250 através do eSocial.

Através do Ato Declaratório Executivo Cofis n.º 84 foi aprovado o leiaute 1.5.1 da EFD Reinf, que trouxe a novidade da inclusão de um novo evento, o R-2055 – Aquisição de Produção Rural, onde passará a constar as informações que até o momento são declaradas no eSocial.

Como os ambientes do eSocial e Reinf são independentes, ou seja, eles não são integrados, às informações prestadas até 20 de maio de 2021, estas informações continuarão válidas, arquivadas e disponíveis para consulta apenas no próprio eSocial. Isso afetará as equipes de trabalho, pois o eSocial está ligado diretamente as equipes de departamento pessoal, enquanto a Reinf está ligada as equipes Fiscal/tributário.

Diante disto, ocorre um novo procedimento nesta rotina, já que quando houver necessidade de retificação, inclusão ou exclusão total ou parcial das informações enviadas pelo evento S-1250 do eSocial, sendo necessário que o contribuinte envie as novas informações como um evento original da EFD-Reinf, necessitando usar o eSocial para editar ou excluir o que já foi enviado. Ou seja, deverão ser realizados dois procedimentos, sendo um no eSocial e outro na EFD-Reinf.

O contribuinte deverá realizar o primeiro procedimento, sendo ele no eSocial, informando qual apuração de tributos enviados referentes ao evento S-1250 deve ser excluída do movimento encaminhado à DCTFWEB. E após esse procedimento realizado no eSocial, devem ser enviadas as informações corrigidas na EFD-Reinf.

Vale lembrar que neste envio da informação de Aquisição de Produção Rural (R-2055), a ser enviada pela EFD-Reinf num determinado período de apuração, mesmo se tratando de uma retificação ou qualquer outra alteração em relação ao que foi informado ao eSocial, não deve ser informada como uma retificação na EFD Reinf.

Caso seja necessário a retificação ou exclusão parcial de informações enviadas pelo eSocial, devem ser enviadas através da EFD-Reinf todas as informações que devem permanecer válidas no respectivo período de apuração. Caso exista a necessidade de uma exclusão total das informações enviadas pelo eSocial através do evento S-1250, o contribuinte deverá fazer apenas o procedimento de exclusão do movimento encaminhado à DCTFWeb.

Ressalta-se que no período de vigência da EFD-Reinf caso não exista uma retificação, inclusão ou exclusão de informações enviadas ao ambiente nacional do eSocial, estas informações nunca serão conhecidas na EFD-Reinf. Contudo, as informações enviadas ao ambiente nacional do eSocial continuam válidas.

Resumo dos dados a serem enviados via R-2055 para o REINF:

1) A aquisição de produção rural será entregue gerando um arquivo por declarante x fornecedor produtor rural. O reflexo disso é que a EFD-Reinf gerará um volume maior de arquivo do que hoje é gerado no eSocial para este evento. Para quem utiliza sistema de envio via web service isso não gerará nenhum problema, porém para quem faz o envio manualmente via e-CAC será necessário enviar vários R-2055 manualmente.

2) Outra mudança que se teve é que na EFD-Reinf teremos um novo indicador de aquisição 7 — Aquisição de produção produtor rural pessoa física ou segurado especial para fins de exportação, fora os já existentes no S-1250.

3) A EFD-Reinf não pedirá informações relacionadas a nota fiscal de aquisição, somente o valor da aquisição e os valores das contribuições. Lembrando que o cálculo das contribuições varia conforme indicador de aquisição informado. Dependendo do código de aquisição poderá não ser calculado o Senar, RAT ou INSS.

4) Acrescentou dados do R-2055 aos eventos de encerramento e retorno da EFD-Reinf.

5) No envio do R-2055 o declarante, ou seja, o adquirente poderá ser Pessoa Jurídica (PJ) ou Pessoa Física (PF).

O evento R-2055 por ser responsável pelo envio das informações relativas à Aquisição de Produção Rural de origem animal ou
vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição, estão obrigados ao envio do R-2055:


  • Empresa adquirentes, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando adquirirem ou receberem em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

  • Pessoa Física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final;

  • Pessoa Física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

  • Entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que a produção rural adquirida seja isenta;


  • A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), quando adquirir produtos do produtor rural pessoa física ou do produtor rural Pessoa Jurídica, destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pelo art. 19 da Lei n.º 10.696, de 2003, ainda que a produção rural adquirida seja isenta.

    O prazo para envio deste evento é até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento “R-2099 — Fechamento de eventos periódicos”, o que ocorrer primeiro.

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Sobre o autor
Gerente do setor de Inteligência Fiscal da Alterdata.
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