Está disciplinada pelo Código Civil Lei nº 10.406/2002 (art. 991 a 996).
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) não está sujeita às formalidades legais estabelecidas para outras sociedades, ou seja, não há obrigatoriedade de registro de seu ato constitutivo em órgão competente.
A SCP é um acordo entre pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, compreendido entre sócios ostensivo e participantes.
Sócio ostensivo: caracteriza-se por ser um instrumento legal de constituição da sociedade, assumindo a responsabilidade única e exclusiva por todos os resultados e obrigações das relações jurídicas.
Sócio participativo: não tem visibilidade perante terceiros, por isso é chamado também de “sócio oculto”. Normalmente um investidor que acredita no projeto apresentado pelo sócio ostensivo.
Normalmente são constituídas por um prazo limitado com o objetivo de exploração de um ou mais objetos. Após cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.
Aspecto Tributário da SCP
Conforme artigo 160 do Decreto nº 9.580 de 22/11/2018, as sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas e poderão ser tributadas tanto pelo lucro real quanto pelo lucro presumido (obs. Desde que não se enquadre nas hipoteses de obrigatoriedade do lucro real. (iN RFB 1700 de 2017, artigo 50).
A opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela (IN RFB n° 1.700/2017, artigo 246, caput e § 1°).
Distribuição de Lucros
Os lucros da Sociedade em Conta de Participação (SCP) sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades, sempre acompanhando a forma de tributação da SCP.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior conforme prescreve o art 10 da Lei nº 9.249/95.
No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista. (Lei nº 12.973, de 2014)
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