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Conheça as principais alterações da Nota de Documentação Evolutiva (EFD-Contribuições nº 001/2019)

Alterações da Nota de Documentação Evolutiva (EFD-Contribuições nº 001/2019)

Não bastassem as dezenas de obrigações acessórias e as novíssimas leis tributárias, que emergem à nossa legislação quase toda semana, quem trabalha na área contábil precisa ficar atento também a Nota de Documentação Evolutiva. Elas são divulgadas periodicamente pelo Fisco e podem alterar bastante a forma de entregar arquivos do SPED-Fiscal e Contábil. A desatualização pode resultar em inconsistências e, portanto, multas. Mas o que é uma Nota de Documentação Evolutiva?

Para quem não está muito familiarizado com o ambiente SPED, a Nota de Documentação Evolutiva é um memorial descritivo contendo todo o mapa de aprimoramento de leiaute de determinado arquivo digital — o que, por consequência, muda também a forma de preenchimento dos campos. É justamente esse detalhe que justifica a atenção a qualquer Nota divulgada pela Receita Federal do Brasil.

Nesse caso específico, a Nota de Documentação Evolutiva da EFD-Contribuições nº 001/2019 teve como objetivo listar todas as alterações de leiaute nas guias de comprovação de dispêndios a título de PIS/PASEP, COFINS e Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta. Aqui entram inserção de novos códigos, adição de campos e exigências de detalhamentos que até então não existiam.

Vamos entender resumidamente o que mudou?

Quais são as alterações mais importantes trazidas pela Nota de Documentação Evolutiva (EFD-Contribuições nº 001/2019)?

Basicamente, o leiaute VI da EFD-Contribuições traz as seguintes novidades:

Vamos analisar detalhadamente essas modificações trazidas pela Nota de Documentação Evolutiva nº 001/2019.

Como todas essas mudanças impactam a escrituração da EFD-Contribuições?

A primeira alteração listada acima diz respeito à inclusão de registros. No Bloco 0, o registro “0900” demanda que o contribuinte descreva com ainda mais profundidade (em relação ao que era feito até então) a composição das receitas do período. Para não haver erros, lembre-se de que a receita bruta (seja no regime cumulativo ou não) abrange o que está elencado no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Ao acessar o registro 0900 do Bloco 0, você vai se deparar com 12 campos de receitas (total Bloco A, B, C, D etc.), além da necessidade de soma da receita total do período. A existência de muitos campos de preenchimento numérico torna imprescindível um software contábil de excelência, que facilita a importação de dados.

Em relação ao “Registro 1010” (item 2 do tópico acima), a Nota de Documentação Evolutiva informa que deve ser gerado um registro “1010” para cada ação judicial de pessoa jurídica que trate da apuração das contribuições (ou seus respectivos créditos) referentes a PIS/PASEP, COFINS ou Contribuições Previdenciárias. É importante ter em mente que a agregação de valores em um único registro certamente vai gerar inconsistências.

Além disso, o campo 5 desse mesmo registro 1010 (“Indicador da Natureza da Ação Judicial impetrada na Justiça Federal”, o chamado “IND_NAT_ACAO”) apresenta agora mais 8 itens:

“12 – Decisão judicial não transitada em julgado, a favor da pessoa jurídica – Exigibilidade suspensa de contribuição.

13 – Decisão judicial oriunda de liminar em mandado de segurança – Exigibilidade suspensa de contribuição.

14 – Decisão judicial oriunda de liminar em medida cautelar – Exigibilidade suspensa de contribuição.

15 – Decisão judicial oriunda de antecipação de tutela – Exigibilidade suspensa de contribuição.

16 – Decisão judicial vinculada a depósito administrativo ou judicial em montante integral – Exigibilidade suspensa de contribuição.

17 – Medida judicial em que a pessoa jurídica não é o autor – Exigibilidade suspensa de contribuição.

19 – Decisão judicial oriunda de liminar em mandado de segurança coletivo – Exigibilidade suspensa de contribuição.”

Essa modificação no registro “1010” gerou uma outra novidade: a partir da competência 01/2020, deverá ser inserido ao menos 1 registro “1011” para cada ação judicial que tratar de suspensão de exigibilidade dos pagamentos ligados à EFD-Contribuições.

Por fim, conforme listado no item 3 do tópico anterior, há ainda mudanças no Bloco C, especialmente na área do registro C500 (que trata das contribuições geradas por atividades de fornecimento de energia elétrica ou gás canalizado).

A partir de 01/01/2020, se o campo COD_MOD (“Código do Modelo do Documento Fiscal”, nos termos da Tabela 4.1.1) for igual a “66” ou “55”, será obrigatório o campo CHV_DOCe (“Chave do Documento Fiscal Eletrônico”).

Essas mudanças afetam você? Quem tem que entregar a EFD-Contribuições?

A EFD-Contribuições deve ser transmitida pelo SPED-Fiscal por quase todas as empresas. Escapam dessa obrigação apenas:

As mudanças valem a partir de quando?

Considerando que a EFD-Contribuições deve ser transmitida mensalmente pelo SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao período que se refere às contribuições, a Nota de Documentação Evolutiva nº 001/2019 define que todas as alterações se aplicam às escriturações da competência 01/2020 (e que, portanto, devem ser entregues até 13/3/2020).

Vale lembrar que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições estão passíveis de multas que variam de 0,5% da receita bruta do período (no caso de escrituração incorreta) a 1% dessa mesma receita bruta (para descumprimento de prazos). Ignorar as modificações traz alto risco de enfrentar problemas.

Com tantas formalidades, alterações legislativas e prazos curtos de entrega de obrigações, é imprescindível ao contador moderno estar munido de um software contábil de alta performance. Ele será capaz de importar notas fiscais, automatizar escriturações e atualizar legislações automaticamente — inclusive, contando com um pré-validador de inconsistências. Você já tem uma ferramenta desse porte?

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