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Inteligência Fiscal Alterdata - DAPISEF / DCTF

Inteligência Fiscal: MP que restringe regras de desoneração

  • 30 de março de 2017
  • Edson Lopes
  • Inteligência Fiscal
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Foi publicada a Medida Provisória que restringe as regras de desoneração, previstas na lei 12.546/2011 que prevê a redução da contribuição previdenciária com a substituição por uma contribuição sobre o faturamento.  Um dos principais pontos de modificação foi a restrição  de diversas atividades que estavam dispostas nos anexos I e II.  Com a revogação destes anexos ficam impedidas de adesão a contribuição substitutiva.  Com isso a lista de atividades permitidas a desoneração ficou restrita as  atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros, transporte ferroviário de passageiros, transporte metroviários e os setores de construção civil.  As empresas ligadas as atividades jornalísticas, de radiodifusão, de televisão e editoras de livros e jornais, também poderão continuar  optando.  As demais atividades serão impedidas de optar por este beneficio. Os efeitos dessa MP serão observados a partir de 01/07/2017. Veja abaixo os principais pontos da Medida Provisória que restringe as regras de desoneração: MEDIDA PROVISÓRIA N° 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017 (DOU de 31.03.2017) Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7°-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7° será de: I – 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7°; e II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7°.” (NR) “Art. 8° Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos in- cisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR) “Art. 8°-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8° será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR) Art. 2° Ficam revogados: I – o § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004; e II – os seguintes dispositivos da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
  1. a) osincisos Ie II do caput e os  1° e § 2° do art. 7°;
  2. b) os 1°a § 11 do art. 8°;
  3. c) oinciso VIIIdo caput e os  1°, § 4° a § 6° e § 17 do art. 9°; e
  4. d) osAnexos Ie 
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Brasília, 30 de março de 2017; 196° da Independência e 129° da República. MICHEL TEMER HENRIQUE MEIRELLES
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Contribuição Previdenciária, Medida Provisória

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Edson Lopes

Gerente do setor de Inteligência Fiscal da Alterdata.

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