
Inteligência Fiscal: MP que restringe regras de desoneração
lei 12.546/2011 que prevê a redução da contribuição previdenciária com a substituição por uma contribuição sobre o faturamento. Um dos principais pontos de modificação foi a restrição de diversas atividades que estavam dispostas nos anexos I e II. Com a revogação destes anexos ficam impedidas de adesão a contribuição substitutiva. Com isso a lista de atividades permitidas a desoneração ficou restrita as atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros, transporte ferroviário de passageiros, transporte metroviários e os setores de construção civil. As empresas ligadas as atividades jornalísticas, de radiodifusão, de televisão e editoras de livros e jornais, também poderão continuar optando. As demais atividades serão impedidas de optar por este beneficio.
Os efeitos dessa MP serão observados a partir de 01/07/2017.
Veja abaixo os principais pontos da Medida Provisória que restringe as regras de desoneração:
MEDIDA PROVISÓRIA N° 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017
(DOU de 31.03.2017)
Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7°-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7° será de:
I – 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7°; e
II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7°.” (NR)
“Art. 8° Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos in- cisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR)
“Art. 8°-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8° será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)
Art. 2° Ficam revogados:
I – o § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004; e
II – os seguintes dispositivos da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
Foi publicada a Medida Provisória que restringe as regras de desoneração, previstas na - a) osincisos Ie II do caput e os 1° e § 2° do art. 7°;
- b) os 1°a § 11 do art. 8°;
- c) oinciso VIIIdo caput e os 1°, § 4° a § 6° e § 17 do art. 9°; e
- d) osAnexos Ie
Contribuição Previdenciária, Medida Provisória