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Resumo – Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

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No julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, ocorrido em 15/03/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Entendimento da Receita Federal

Após a decisão do Supremo a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13 de 18 de outubro de 2018, orientando que o montante a ser excluído das bases de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins era o valor mensal do ICMS a recolher. Ainda, de acordo com a Solução de Consulta, era necessário que fosse segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo.

A segregação do ICMS mensal a recolher, deveria ser determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Alcance da decisão

Somente em 13/05/2021, o STF, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado. O tribunal, por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado na nota. Para as empresas que ingressaram com ações judiciais ou mesmo que na esfera administrativa, desde que protocoladas até 15/03/2017, podem retroagir a exclusão do ICMS anterior a essa dada, sendo garantido o direito a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Já as empresas que protocolaram ações judiciais ou administrativas após 15/03/2017, também é garantido o direito a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, mas só podem retroagir a exclusão do ICMS até 16/03/2017. A decisão do Supremo tem efeito sobre as empresas tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a decisão não surte efeito, porque estas tem sua tributação mediante a aplicação da alíquota sobre receita bruta, que corresponde ao produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, ocorrido em 15/03/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Entendimento da Receita Federal

Após a decisão do Supremo a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13 de 18 de outubro de 2018, orientando que o montante a ser excluído das bases de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins era o valor mensal do ICMS a recolher. Ainda, de acordo com a Solução de Consulta, era necessário que fosse segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo.

A segregação do ICMS mensal a recolher, deveria ser determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Alcance da decisão

Somente em 13/05/2021, o STF, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado. O tribunal, por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado na nota. Para as empresas que ingressaram com ações judiciais ou mesmo que na esfera administrativa, desde que protocoladas até 15/03/2017, podem retroagir a exclusão do ICMS anterior a essa dada, sendo garantido o direito a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Já as empresas que protocolaram ações judiciais ou administrativas após 15/03/2017, também é garantido o direito a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, mas só podem retroagir a exclusão do ICMS até 16/03/2017. A decisão do Supremo tem efeito sobre as empresas tributadas pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a decisão não surte efeito, porque estas tem sua tributação mediante a aplicação da alíquota sobre receita bruta, que corresponde ao produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Exclusão do ICMS em nota fiscal

Embora no DANFE da NF-e/NFC-e não sejam demonstradas as bases de cálculo das contribuições de PIS e Cofins, nos correspondentes arquivos digitais (XML) tais informações estão presentes. Deste modo, as empresas podem realizar a exclusão do ICMS destacado quando da própria emissão de suas notas fiscais eletrônicas (NF-e ou NFC-e).

Novo Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35

Em 24/06/2021, foi publicado o novo Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35, trazendo a criação das seções 11 e 12 no Capítulo I, contendo orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
As empresas que não realizaram ajustes nos documentes fiscais, devem realizá-los no arquivo original ou retificar os arquivos já transmitidos.

Medida Provisória nº 1.159/2023

Seguindo o entendimento do STF, o governo editou a Medida Provisória (MP) nº 1.159 de 12 de janeiro de 2023, retirando da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor do ICMS que incidiu sobre a operação.

A MP também estabeleceu que, nas aquisições, o ICMS não vai mais compor a base de cálculo para fins de descontos de créditos no regime não cumulativo. Essa alteração entrou em vigor a partir de 1º de maio de 2023.

Validade das Medidas Provisórias

As Medidas Provisórias têm um tempo de validade determinado pela Constituição Federal do Brasil. O prazo máximo de vigência de uma MP é de 120 dias. Esse período é dividido em duas etapas: 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Nessa fase, é necessário que o Congresso Nacional analise e vote a MP para que ela seja convertida definitivamente em lei.
Caso a MP não seja aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo total de 120 dias, ela perde a validade a partir do dia seguinte ao término desse prazo. Isso significa que os efeitos da MP deixam de existir e ela não produz mais efeitos legais.

Durante a tramitação no Congresso Nacional, a MP pode sofrer alterações, ser aprovada integralmente ou ser rejeitada. As modificações feitas pelo Congresso precisam ser concordadas pelo Poder Executivo, que pode sancionar a MP com as alterações, vetar parte ou integralmente, ou deixar de sancioná-la, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso, o que também leva à perda de validade.

Lei nº 14.592/2023

Em 30 de maio de 2023, foi publicada a Lei nº 14.592/2023 mantendo-se as regras anteriormente previstas na MP 1.159/2023.
Além disso, a Instrução Normativa 2121/2022, em seu art. 170, I e II, determinou a retirada da parcela do ICMS ST e do IPI na apuração dos créditos do Pis e da Cofins.

EFD-Contribuições

Em nota publicada no portal SPED, a Receita Federal orienta aos contribuintes a necessidade de realizar o ajuste na base de cálculo dos créditos, de forma individualizada em cada um dos registros dos documentos fiscais:

Publicado em 28/04/2023

MP nº 1.159, de janeiro de 2023.

Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

Observações:

  1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional,
    ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base
    de cálculo.
  2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser
    informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de
Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo
Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição,
quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados,
respectivamente, nos campos “07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de
Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7201

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