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SCF - Escrituração Contábil Fiscal

ECF : Saiba tudo sobre Escrituração Contábil Fiscal

  • 22 de junho de 2020
  • Camila Lima
  • Inteligência Fiscal
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A ECF é uma obrigação acessória que tem por objetivo informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido(CSLL).

A ECF foi originada pela alteração trazida pela Lei nº 12.973/2014 ao Decreto-lei nº 1.598/1977.

Regras para apresentação da ECF

As Regras para apresentação da ECF assim como os prazos para entrega dessa obrigação acessória são apresentados na Instrução Normativa nº 1.422/2013.

Para transmissão da ECF ano- calendário 2019 e situações especiais do ano calendário 2020 foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) através do Ato Declaratório COFINS nº 70/2019. O novo Leiaute traz algumas novidades como:

  • Criação do Registro M510 – Controle de Saldos das Contas Padrão da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

Esse registro apresenta a visão sintética do controle de saldos das contas padrão da parte B do e-LALUR e e-LACS. Registro gerado pelo sistema a partir do saldo inicial e das movimentações;

  • Inclusão de Linhas específicas nos registros N620/N630 (IRPJ) e N660 /N670 (CSLL).

Essa alteração trata da apuração de IRPJ e CSLL no que se refere ao Programa Rota 2030,pertinente ao segmento da indústria automobilística;

  • Inclusão de novas Linhas referentes ao percentual de presunção sobre a Receita Bruta ,38,4%, das Empresas Simples Crédito (ESC) que exerça atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, nos Registros P200 (base de cálculo do IRPJ presumido) e P400 (base de cálculo da CSLL presumida);
  • Inclusão do código de qualificante “18 – Usufrutuário de quotas ou ações” no registro Y600 – Identificação e Remuneração de Sócios, Titulares, Dirigentes e Conselheiros.

Essa informação também é prestada na DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, por isso o campo deve ser preenchido com bastante atenção para que as informações apresentadas em ambas declarações estejam em concordância.

Pessoas obrigadas a ECF

Todas as pessoas jurídicas e equiparadas são obrigadas a apresentar a ECF , inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, de forma centralizada pela matriz.

No caso de Pessoa Jurídica que tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP) , cada SCP deverá apresentar sua própria ECF utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva além da apresentação da ECF da sócia ostensiva.

Dispensados de apresentar a ECF

  • Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
  • órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  • pessoas jurídicas inativas – considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Prazo de Entrega

A ECF deve ser transmitida até o último dia útil de Julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere.

Nos casos de fusão ou incorporação, cisão parcial ou total ou extinção a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do 3º mês subsequente ao evento.

Caso a extinção, cisão, fusão ou incorporação ocorra entre os meses de Janeiro e Abril a entrega da obrigação será até o último dia útil de Julho do mesmo ano.

A fim de garantir a validade jurídica do documento digital a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado digital emitido por entidade credenciado ao ICP-Brasil.

A Receita Federal em caráter excepcional prorrogou o prazo para transmissão da ECD – Escrituração Contábil Digital referente ao ano-calendário 2019 para último dia útil do mês de Julho de 2020. Porém até o momento ainda não se manifestou sobre uma possível alteração no prazo de transmissão da ECF.

Multas

  • Pessoa Jurídica que apuram o IRPJ pelo Lucro Real:

I- 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitando-se a 10%, para o caso de não entrega ou entrega em atraso;

 I.I  Essa multa fica limitada 100 mil para as empresas que tiveram no ano anterior receita bruta de até R$ 3,6 milhões. Para as demais empresas a multa poderá ser de até R$ 5 milhões.

II- 3% do valor omitido, inexato ou incorreto, não inferior a R$ 100,00.

Caso não haja Lucro líquido antes do IRPJ ou CSLL no período de apuração, deverá ser utilizado o Lucro líquido do último período de apuração informado atualizado pela Taxa Selic.

Sem prejuízo as penalidades já apresentadas, a pessoa jurídica que não escriturar a ECF de acordo com a legislação tributária sofrerá o arbitramento do lucro.

  • Pessoa Jurídica que apura o IPRJ por qualquer outra sistemática sem ser o Lucro Real:

I – multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1%  do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

III – multa equivalente a 0,02%  por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1%  desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Em qualquer situação de forma de tributação, a Multa por Atraso na Entrega da Declaração – MAED será calculada, gerada e informada à empresa no momento da transmissão extemporânea da ECF.

Recuperação da ECD

A recuperação da Escrituração Contábil Digital – ECD na ECF é obrigatória para as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD.

Para as pessoas jurídicas que não são obrigadas a entregar a ECD não existe a obrigatoriedade de tal recuperação.

– Recuperação da ECF anterior

A recuperação da ECF do período imediatamente anterior é obrigatória para as Empresas tributadas pelo Lucro Real.

A verificação se a ECF anterior foi ou não recuperada ocorrerá no momento da transmissão do arquivo.

– Situação Especial

No quadro a seguir, disponibilizado pela RFB através do Manual de Orientação da ECF, podemos verificar as situações especiais, prazos para entrega e a forma de escrituração da ECF:

QUADRO DE SITUAÇÕES ESPECIAISBaixar

Retificação

A retificação da ECF é feita apresentando um novo arquivo da ECF .

Não será possível através da retificação alterar o Regime Tributário, exceto nos casos de adoção do Lucro arbitrado, sendo assim a ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF original, substituindo-a para todos os fins e direitos.

No caso dos saldos da parte B o e-Lalur e do e-Lacs sejam alterados com a retificação será necessário a verificação de retificar também as ECF’s dos anos calendários posteriores.

Sempre que for apresentado uma ECD substituta que altere os saldos ou contas recuperadas na ECF será necessário a entrega de uma ECF retificadora.

Nos casos de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF do ano-calendário anterior, o contribuinte deverá proceder com os ajustes, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido na ECF retificadora relativa ao ano calendário.

A pessoa jurídica deverá se atentar ao fato que entregando uma ECF retificadora que altera a apuração de IRPJ e da CSLL que havia sido informado na DCTF deverá também apresentar uma DCTF retificadora.

E aí, gostou de saber mais sobre a ECF ? Aproveite que está por aqui e aprenda mais sobre o assunto! Veja agora ECD e ECF: quais são as diferenças?

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Camila Lima

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