Nos dias de hoje, não há como não se atualizar, pois sempre aparecem novas obrigações acessórias. É fundamental que os empresários e gestores fiquem por dentro das regras, normas, instruções normativas, declarações e leis, pois a manutenção da regularidade dos seus negócios depende dessa atenção, assim como as pessoas físicas também. Nesse cenário, recentemente, uma nova obrigação foi instituída. Estamos falando sobre a DME.
A DME, que envolve a declaração de moedas em espécie, foi divulgada em novembro de 2017 pela Receita Federal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.761/2017. Os pagamentos em espécie liquidados, parcial ou totalmente, referentes à prestação de serviços, transferência de bens, aluguel e demais operações, precisam ser apresentados por meio da DME.
Essa declaração passou a ser obrigatória após o dia 1º de janeiro de 2018, com a primeira declaração para fevereiro de 2018. Quer saber mais sobre essa obrigação criada pela Receita? Continue acompanhando e confira! Boa leitura!
O que é a DME?
A Receita Federal criou mais uma obrigação acessória, a DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie), exigida de pessoa física e jurídica. Tal novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11).
Esta Instrução designou a obrigação de prestar informações à RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) relativas a operações liquidadas, parcial ou totalmente, em espécie, decorrentes de cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos ou de alienação, de aluguel, de prestação de serviços ou de demais operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
A DME deve ser elaborada por meio do acesso ao serviço “apresentação da DME”, que se encontra disponível no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no sítio da RFB na Internet.
A DME tem que ser assinada de modo digital pelo representante legal da pessoa jurídica ou pela pessoa física, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa, a partir de certificado digital válido, que deve ser emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), para que a autoria do documento digital seja assegurada.
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie apresenta informações referentes às operações liquidadas em espécie, sendo uma obrigação a ser prestada à Receita Federal do Brasil por meio de um formulário eletrônico.
O reporte à Administração Tributária de operações relevantes em espécie é uma direção adotada por vários países como uma forma de combater a prática de ilícitos financeiros, entre os quais estão o financiamento ao terrorismo e ao tráfico de armas e a lavagem de dinheiro.
Não se pretende identificar os atuais estoques de moeda física que estão mantidos por pessoas jurídicas ou físicas, mas identificar o uso desses recursos quando tais pessoas efetivamente liquidarem variadas aquisições.
Quando a DME deve ser feita?
Caso você, residente ou domiciliado no Brasil, sendo pessoa física ou jurídica, no mês referência, tenha recebido um valor superior ou igual a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou até mesmo equivalente em outra moeda, terá que fazer a declaração DME. Tal limite vai ser aplicado por operação se ela for feita entre o declarante e mais de uma pessoa jurídica ou física, ou seja, independentemente do recebimento de cada pessoa.
Achou difícil de entender? Então, calma, pois vamos explicar com um bom exemplo para que fique mais fácil: se você é uma pessoa física que possui diversas residências de aluguel e a soma dos recebimentos em espécie no mês for superior ou igual a trinta mil reais, vai ser preciso realizar a declaração, informando os dados de cada pessoa que esteja envolvida nas transações.
Quer outro exemplo para que fique mais claro ainda? Veja este: se você tem uma empresa de construção que recebeu o valor superior ou igual a R$ 30 mil em espécie de uma pessoa jurídica, dinheiro esse referente à prestação de serviço, você vai ter que fazer a declaração.
Quem não precisa fazer essa declaração?
Bom, todas as Instituições Financeiras ou qualquer instituição que tenha autorização do Banco Central do Brasil para o seu pleno funcionamento estão dispensadas dessa declaração. Afinal, quando falamos sobre valores em espécie, estamos falando sobre dinheiro “vivo”, e não de transações bancárias.
Quais são os motivos para que a DME tenha sido criada?
A DME surgiu logo depois da Lava Jato. É uma obrigação que foi impulsionada pelos escândalos relacionados à corrupção e à sonegação fiscal que ocorreram no Brasil. Várias tentativas de lavagem de dinheiro usando moeda em espécie foram identificadas.
Antes o governo conseguia verificar as transações feitas a partir de vendas a prazo, de transferência bancária ou até mesmo pelo cartão de crédito. No entanto, não conseguia controlar os valores em espécie. Assim, com a DME, passou a ser possível analisar essas operações aumentando, com isso, a fiscalização.
E a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie foi criada exatamente com essa finalidade: para que a Receita saiba os valores em espécie que a sua empresa ou você paga ou recebe.
O objetivo maior é coibir operações de corrupção, de sonegação e de lavagem de dinheiro, especialmente quando os beneficiários de recursos ilícitos usam tais recursos na aquisição de serviços e de bens e não mencionam ser identificados pela autoridade tributária, o que obviamente configura lavagem de dinheiro.
Qual é o prazo de entrega da DME?
A DME deve ser enviada à RFB até as vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos (23h 59min 59s), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Erros, omissões ou inexatidões constatados após a entrega da DME podem ser supridos ou corrigidos, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora. A DME retificadora precisa conter as informações prestadas na DME retificada e as exclusões, inclusões ou modificações necessárias, e terá a mesma natureza desta.
Como funciona na prática?
Conheça alguns exemplos para entender como funciona na prática!
Exemplo 1 (mais de uma pessoa)
Imaginemos que você tem um prédio residencial e que vende o imóvel para uma pessoa e para o pai dessa pessoa, e ambos fazem o pagamento a você em espécie, resultando em um montante de sessenta mil reais. A operação é a venda de um imóvel, portanto, apenas uma operação, envolvendo o recebimento de mais de uma pessoa jurídica e/ou física. Nesse sentido, você faz apenas uma DME, informando os dois adquirentes na mesma declaração.
Exemplo 2 (uma pessoa)
Vamos supor que a venda de veículos é a sua atividade. Uma pessoa adquiriu dois veículos no mesmo mês, mas em dias diferentes na sua empresa. No primeiro automóvel, a pessoa pagou a você um valor de vinte mil reais, e no segundo veículo, um valor de quinze mil reais, ambos em espécie na mesma data.
Ou seja, você recebeu de apenas uma pessoa, em espécie, um total de trinta e cinco mil reais no mês. Nesta ocasião, você vai ter que gerar apenas uma DME para a operação de venda de veículo demonstrando que recebeu um montante de trinta e cinco mil reais dessa pessoa física.
Exemplo 3 (uma pessoa e duas naturezas)
Uma empresa vende materiais de construção e presta serviços de manutenção. Um consumidor fez o pagamento de sessenta mil reais em espécie, sendo trinta mil reais referentes à compra de materiais e trinta mil reais para o serviço tomado de manutenção. Como se trata de classificações diferentes e como o montante recebido em espécie é superior a trinta mil reais, duas DMEs devem ser emitidas.
Como realizar a DME?
As informações vão ser enviadas a partir de formulário eletrônico, no campo descrito como “apresentação da DME”, dentro do acesso do portal do e-CAC, o qual se encontra disponível no site da Receita Federal (RFB).
O preenchimento do formulário só pode ser realizado a partir de um certificado digital. Lembrando que o certificado deve ser emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil. A declaração tem que ter assinatura digital pelo representante legal da pessoa jurídica, pela pessoa física ou pelo procurador que esteja constituído de maneira devida nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017.
Veja quais são as informações que devem conter na DME:
- os dados completos da pessoa jurídica e física que realizou o pagamento. Nome ou razão social, além do número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). No caso de pessoa no exterior que não possui esses documentos que citamos, será exigido o NIF (Número de Identificação Fiscal). Devem constar no formulário todos os que estão envolvidos na operação;
- a descrição dos bens, serviços, direitos ou operações dos valores recebidos;
- o código que consta na tabela de bens, serviços, direitos ou operação referente ao recebimento. Pode-se verificar por meio dos Anexos I e II que se encontram disponíveis no material no site da RFB;
- o valor líquido em espécie real, bem como a moeda utilizada na operação. O Banco Central, em caso de moeda estrangeira, vai apurar o valor em real baseando-se no dia útil anterior ao recebimento;
- a data da operação.
O manual das normas complementares estabelecidas da forma de apresentação da DME se encontra disponível no site da RFB. Foram adotadas providências necessárias à implementação pela Copes (Coordenação-Geral de Programação e Estudos) e a Cotec (Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação). Não se esqueça de que, antes de tudo, é preciso acessar o site da Receita e entrar no ambiente do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).
Quais são as penalidades no caso de não apresentação da DME?
A apresentação da DME fora do prazo determinado no art. 5, a não apresentação ou a apresentação com omissões ou incorreções acaba sujeitando o declarante a algumas multas. Conheça algumas delas e fique atento:
I – pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que, na última declaração apresentada, tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física.
II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
- 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
- 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º à pessoa jurídica que, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
- 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Lembre-se de que, quando não houver a apresentação da DME ou quando ocorrer omissões ou incorreções, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Agora que você já sabe mais sobre essa declaração, não deixe de fazê-la para evitar problemas futuros!
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