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DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

O que é a DIRF ?

A DIRF é uma obrigação anual para empresas ou pessoa física que pagaram rendimentos com retenções de Imposto de Renda com o objetivo de informar os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, o valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior e os pagamentos a plano de assistência à saúde em coletivo empresarial.

Quem está obrigado a entregar?
A obrigação de entrega da DIRF é especificamente para: 

A DIRF deve ser entregue pela empresa matriz consolidando as informações de todas as suas filiais. Mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto, ainda há os que são obrigados conforme discriminado na Instrução Normativa RFB n° 1.757/2017, artigo 2°, inciso II.

Prazo
A DIRF é entregue anualmente e o ano-calendário 2017 está com período determinado até às 23h59min59s (horário de Brasília) de 28 de fevereiro de 2018.

No caso de empresas que entraram em extinção, fusão e incorporação no ano-calendário de 2018, esta deverá apresentar a DIRF 2018, ano-calendário 2018, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Porém, se ocorrer em janeiro de 2018 terá o prazo estendido ao último dia útil de março de 2018.

Em caso de saída definitiva do Brasil, a DIRF deve ser apresentada até a data de saída ou 30 dias a partir da data que complete 12 meses da saída quando em caráter temporário.

Multas
Estão sujeitos a multas os que não cumprem com a obrigação de entrega da DIRF, ou que ultrapassem o prazo de entrega estabelecido pela Receita Federal. A multa é de 2% ao mês-calendário ou fração, calculados sobre tributos informados na DIRF, limitada a 20%.Ela se divide em duas categorias: mínima de R$ 200,00, a ser aplicada para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e R$ 500,00, nos demais casos.

Existem também as multas referente aos casos de omissões e incorreções, sendo elas no valor R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Depósito Judicial
Os rendimentos tributáveis, aos quais tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, mesmo que não tenha havido retenção na fonte dos referidos tributos, deverão ser informados na DIRF.

Trabalho assalariado
Em relação ao trabalho assalariado devem ser informadas as deduções que correspondem aos valores relativos aos dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública, pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

Em relação ao trabalho assalariado devem ser informadas: 

Férias
Os valores relativos a férias, descontados os abonos legais, serão preenchidos como rendimentos isentos, devendo ser adicionada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga. Ressalta-se que será informado da mesma forma no que se trata das retenções de IRRF e suas deduções.

13º salário
Será também informado os valores referentes ao 13º salário pago no ano-calendário com suas deduções usadas para reduzir a base e o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o 13º salário.

Novidade DIRF 2018
Na DIRF 2018 ano-calendário 2017 é obrigatório informar o CPF do dependente com idade igual ou superior a 8 anos.

Retificação
Após o envio, se houver necessidade de alteração, poderá ser enviado uma DIRF retificadora. A declaração retificadora substituirá totalmente a DIRF já entregue, portanto, devem levar todas as informações novamente, além das adicionais, exceto a que for excluir.

Programa gerador
A Receita Federal disponibiliza o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Através deste o usuário gera arquivo contendo a declaração validada em condições de transmissão. Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

O arquivo de texto importado pelo PGD DIRF 2018 que sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD DIRF 2018. 

Ao entregar as informações à Receita Federal será emitido um número de recibo de entrega que servirá para consultar a situação da declaração no site http://www.receita.fazenda.gov.br.

Vale ressaltar que as informações devem ser guardadas, obrigatoriamente, durante cinco anos a partir da entrega da DIRF, contando todos os documentos contábeis e fiscais relacionados ao imposto de renda retido na fonte e as contribuições também retidas na fonte.

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