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Décimo Terceiro Salário – Primeira Parcela

Inteligência Fiscal

Já estamos no mês de novembro, um mês bem movimentado no setor de Departamento Pessoal das empresas devido ao pagamento da primeira parcela do Décimo Terceiro Salário, até o dia 30 do mês. O Décimo Terceiro é uma gratificação natalina instituída pela Lei nº 4.090/62 que garante que o empregado receba 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, ou seja, um salário extra  ao colaborador no fim de cada ano.

Quem tem direito?

Possuem o direito à gratificação natalina os empregados em contratos regidos pela CLT, trabalhadores rurais, empregados domésticos, servidores públicos, trabalhadores avulsos e também é devido o 13° salário ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão e que o INSS denomina de abono anual. Já os autônomos, cooperativados e sócios não têm direito ao recebimento do 13° salário.

Base da remuneração

A remuneração do 13º salário é dividida em parcelas, sendo a primeira parcela com prazo de pagamento a partir de fevereiro até 30 de novembro de cada ano, permitindo o empregador não ter que desembolsar toda de uma só vez, podendo pagar alguns em meses diferentes ou pode ser adquirido também nas férias quando solicitado pelo empregado no mês de janeiro.

Para calcular a primeira parcela, a legislação estabelece que a base do cálculo seja o salário recebido no mês anterior ao do pagamento da primeira parcela e que para as remunerações variáveis como comissões, horas extras, será feita a média dos valores recebidos de janeiro ao mês anterior à data do pagamento da primeira parcela. Os adicionais fixos como insalubridade, anuênio, biênio e etc. também compõem a gratificação natalina obedecendo a proporcionalidade dos meses trabalhados.

Parcela Única

Há a possibilidade do pagamento do 13º em parcela única, porém respeitando o prazo do pagamento até 30 de novembro. Contudo, deve ser observado que se antecipada a segunda parcela, esta deverá ser recalculada em dezembro para que no caso de alteração de salário ou recebimentos de adicionais variáveis (horas extras, adicional noturno e etc.) sejam pagas as diferenças.

Proporcionalidade

Quando o funcionário é admitido após o dia 17 de janeiro é utilizado para contagem dos avos de direito o critério de fração de 15 dias a cada mês, a cada 15 dias trabalhados dentro do mês é adquirido um avo de 13º salário.  Por exemplo, se um funcionário é admitido no mês de junho no dia 20, os meses anteriores e o mês de junho não serão computados como avo para o cálculo do seu 13º, pois o mesmo trabalhou menos de 15 dias em junho e não trabalhou nos meses anteriores.

Auxílio-doença

O funcionário que se afasta por auxílio-doença recebe pela previdência o valor do 13º salário correspondente aos meses afastados. O restante dos meses permanece na obrigação do empregador e o mês em que inicia o afastamento é pago pelo empregador quando o colaborador trabalhou 15 dias ou mais naquele mês.

Exemplo: se o funcionário admitido em anos anteriores entra em benefício em 20/08/2017. O empregador deverá pagar 8 avos de décimo terceiro ao empregado, pois no mês 08 trabalhou mais de 15 dias e o restante dos avos serão devidos pela previdência.

No caso de licença-maternidade a empresa é quem remunera o empregado e compensa o valor nas contribuições previdenciárias devidas.

Faltas Injustificadas

Para funcionários com faltas injustificadas poderá a empresa considerá-las para perda de avos do décimo terceiro. Será usado o critério de fração de igual ou superior a 15 dias de serviço, perdendo o direito ao avo quando o número de dias trabalhados no mês for inferior a 15 dias.

Encargos Sociais

Na primeira parcela não é devida a retenção do INSS, sendo recolhido com base no total do 13º salário ao pagar a segunda parcela. Porém, é devido o recolhimento do FGTS sobre o valor da primeira parcela no mês do adiantamento.

No caso do pagamento em parcela única, o recolhimento da contribuição previdenciária deve ser recolhido em 20 de dezembro e não na antecipação das parcelas, contudo o FGTS é devido quando efetuada a antecipação.

Cálculos 

a) Funcionário admitido em anos anteriores com salário de R$1.000,00 com o pagamento da primeira parcela em novembro de 2017:

Primeira parcela:

Valor do avo: 1.000,00 / 12= 83,33

Avos de direito: 12

83,33 * 12 = 1.000,00 / 2 = 500

Valor da primeira parcela: R$ 500,00.

b) Funcionário admitido em 10 de junho com salário de 937,00, pagamento da primeira parcela em novembro:

Primeira parcela:

Valor do avo: 937/12 = 78,08

Avos de direito: junho (trabalhou mais de 15 dias), julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro = 7 avos.

78,08 * 7 = 546,56 /2 =273,28

Valor da primeira parcela: 273,28.

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