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Crédito do Trabalhador (Consignado): o que MUDA na RESCISÃO a partir de 23/07 sem desespero, viu?

Respira. Senta. Toma uma água (ou um café, sem julgamentos aqui). Porque hoje eu quero conversar com você sobre aquele assunto que já fez muita gente do Departamento Pessoal acordar de madrugada suando frio: a Portaria MTE nº 1.115/26, que alterou a Portaria 435/25 e trouxe novidades para o famoso Crédito do Trabalhador o consignado do CLT.

E antes que você já feche essa aba gritando “socorro, mais uma mudança!”, deixa eu te contar uma coisa: não é tão complicado quanto parece. Vem comigo que eu explico Tim Tim por Tim Tim, do jeito que a gente gosta: sem juridiquês, sem drama e com a real de quem também tomou um susto quando viu a notícia pela primeira vez.

Calma, calma: a data mudou (e isso é bom pra você!)

Primeiro, o recado mais importante de todos: a entrada em vigor dessas mudanças foi adiada. A portaria já estava publicada, mas a implementação prática aquela que mexe no seu dia a dia de rescisão passou a valer a partir de 23 de julho de 2026.

Isso quer dizer, na prática:

Então respira de novo: você ganhou um tempinho a mais pra organizar a casa antes da virada. E olha, se você é cliente Alterdata, esse “organizar a casa” fica bem mais fácil porque enquanto a gente se debruça na teoria, o time lá já está de mangas arregaçadas cuidando da prática.

Mas afinal, o que é esse tal de “consignado do trabalhador”?

Rapidinho, pra quem tá chegando agora: o Crédito do Trabalhador é aquele empréstimo consignado que o empregado CLT pode contratar direto pela Carteira de Trabalho Digital, com desconto em folha (ou, no caso de rescisão, nas verbas rescisórias). A novidade da Portaria 1.115/26 é que agora existe a possibilidade de oferecer garantias nesse empréstimo e é aí que a coisa fica interessante (e onde mora a mudança de procedimento pro DP).

As três mudanças, sem enrolação

Vamos separar isso em três blocos, porque foi assim que ficou mais fácil de entender:

1. A “remuneração disponível” da rescisão ganhou mais rubricas

Hoje, quando você calcula o limite de desconto do consignado numa rescisão, você parte de uma base chamada remuneração disponível. A partir de 23/07, essa base vai incluir verbas que antes não entravam, especificamente nas rescisões:

Ou seja: mesmo verbas que não têm incidência de INSS vão entrar nessa soma agora. E tem mais um detalhe curioso: o desconto do adiantamento de 13º (aquela natureza que reduz o valor a pagar quando o empregado já recebeu a antecipação) também passa a ser abatido dessa base o que, convenhamos, já devia ser assim há tempos.

O recado pro seu sistema: essas rubricas precisam estar parametrizadas para entrar (ou sair, no caso do desconto do adiantamento) no cálculo da remuneração disponível na rescisão. E aqui eu já adianto: quando 23/07 chegar, a Alterdata estará pronta pra fazer acontecer. Nada de você ficar catando rubrica por rubrica na madrugada o sistema já vai trazer isso parametrizado, sem gambiarra, sem “vamos torcer para funcionar”. É clicar e seguir em frente.

O cálculo mensal continua idêntico, viu? Essa mudança vale só para rescisão.

2. A garantia nas verbas rescisórias (a parte que mexe com o seu fluxo)

Aqui está o coração da mudança. A partir de agora, o empregado pode oferecer, como garantia do empréstimo, até 35% das verbas rescisórias. E é isso que muda o procedimento operacional do DP.

Como funcionava até então? Você baixava um arquivo mensal (geralmente com uma boa antecedência) e aplicava o desconto de uma parcela fixa na folha.

Como vai funcionar a partir de 23/07? No momento de fazer uma rescisão, você (ou melhor, o seu sistema, via API) vai precisar consultar o CPF do trabalhador no Portal Emprega Brasil para saber:

E esse percentual não é algo que você calcula quem faz essa conta é o próprio sistema do Ministério do Trabalho (a “data prévia”), com base numa média dos últimos 12 meses da remuneração disponível informada ao eSocial, comparada com o valor da parcela. Ou seja: o DP não inventa, não calcula porcentagem, só consulta e aplica. Alívio, né?

E é exatamente aqui que eu preciso fazer um elogio sincero: essa consulta via API é o tipo de coisa que separa quem tem solução de verdade de quem vive maquiando planilha. Com a Alterdata, essa busca de saldo devedor e percentual acontece de forma automática e integrada o sistema vai lá, consulta, traz o retorno e já calcula pra você. Você nem sente. É praticidade de verdade, sem aquele “clica aqui, exporta ali, cola na planilha, reza”. Gambiarra não é o nosso vocabulário por aqui.

Um detalhe importante: não existe mais aquela lógica de “desconta o mais antigo primeiro até acabar o limite”. Agora cada contrato tem seu próprio percentual e seu próprio saldo devedor você aplica o percentual de cada um sobre a remuneração disponível, sempre respeitando o limite do saldo devedor daquele contrato específico. E a soma de todos os percentuais nunca deve ultrapassar 35%.

E os contratos que já existem hoje, contratados antes da mudança? Relaxa: eles também vão receber um percentual (calculado pela mesma lógica da média dos últimos 12 meses), então a mudança de procedimento vale para todo mundo só que, na prática, para quem já tinha contrato, o valor tende a ficar bem parecido com o que já era descontado como parcela mensal. Muda o *processo*, não necessariamente o *valor*.

3. A garantia do FGTS (que, calma, não afeta o DP)

A terceira mudança é a possibilidade de o empregado oferecer, apenas em contratações novas, o próprio FGTS como garantia 10% do saldo do FGTS ou 100% da multa rescisória (quem usa o saque-aniversário só pode oferecer a multa, não o saldo do FGTS).

E aqui vai a parte boa: isso não tem nada a ver com o DP. Você não bloqueia nada, não avisa banco nenhum, não faz cálculo nenhum. Essa garantia é resolvida diretamente entre o banco e o trabalhador, depois que a rescisão já foi paga. O que sobra do valor rescisório, se o banco tiver autorização, ele pode reter conforme o combinado na contratação mas isso é um capítulo que não passa pela sua mesa (nem pela tela do seu sistema).

Ok, mas na prática, como fica o fluxo da rescisão?

Vamos ao passo a passo (esse aqui vale a pena salvar):

  1. Consultar o CPF no Portal Emprega Brasil (ou via API, que é o caminho mais esperto) no momento em que a rescisão for feita não antes, porque saldo devedor muda de um dia para o outro.
  2. Receber a resposta: quantos contratos aquele CPF tem, com o percentual e o saldo devedor de cada um.
  3. Calcular a remuneração disponível da rescisão (já com as novas rubricas do item 1).
  4. Aplicar o percentual de cada contrato sobre essa remuneração disponível, respeitando o limite do saldo devedor de cada um.
  5. Lançar os descontos na rubrica correspondente (mesma natureza de sempre) e seguir com o recolhimento normalmente.

Se o percentual vier zerado, ou se não houver remuneração disponível (por exemplo, um afastamento), simplesmente não há desconto nem da “parcela do mês”, que deixa de existir como conceito na rescisão a partir de agora.

E se você tá pensando “nossa, são cinco passos, vai dar trabalho”… calma lá. Com a Alterdata, na prática esse fluxo vira quase invisível: o sistema consulta, calcula e já apresenta o resultado pronto na sua tela de rescisão. Você só confere e segue. É o tipo de solução integrada que faz o DP dormir tranquilo porque a Alterdata resolveu isso pra você antes mesmo de você perguntar.

Um exemplo prático (porque número solto ninguém entende)

Imagina um trabalhador com quatro contratos de empréstimo consignado. Sua remuneração disponível na rescisão deu R$ 28.350.

Viu como não tem mistério? É matemática pura: percentual x remuneração disponível, limitado ao saldo devedor. Sem ordem de prioridade, sem achismo e sem você precisar abrir calculadora, porque isso é exatamente o tipo de conta que o sistema faz sozinho por trás das cortinas.

E as dúvidas mais comuns (porque sempre tem, né?)

“Isso vale só para novos empréstimos?”

Não. A garantia em si (poder oferecer algo em troca de juros menores) vale só para contratações novas. Mas o desconto por percentual na rescisão vale para todos os contratos, novos e antigos.

“Se o empregado quitou uma parcela e ainda não caiu no sistema, o desconto vem errado?”

Pode acontecer de o saldo devedor não estar 100% atualizado no momento exato da consulta mas isso é responsabilidade do fluxo bancário, não sua. Você desconta o que a consulta trouxe naquele momento, ponto final. É importante enviar o evento ao eSocial o mais próximo possível do cálculo, para reduzir a chance de divergência.

“E se o eSocial acusar uma divergência entre o que descontei e o saldo devedor?”

Ele vai gerar uma advertência, não uma recusa do evento. É só um alerta pedindo pra você conferir. Se o valor já tiver sido pago, geralmente não há mais o que fazer; se ainda não pagou, dá pra recalcular.

“E se, mesmo aplicando o desconto, sobrarem outros descontos e a rescisão ficar negativa?”

Aí o problema normalmente não é o consignado (que está limitado a 35%) é a soma de outros descontos (plano de saúde, vale etc.) que ultrapassam os 65% restantes. Nesse caso, a regra manda aplicar o desconto do consignado primeiro; o que não couber nos outros descontos, infelizmente, fica de fora.

“O trabalhador mudou de CNPJ dentro do mesmo grupo econômico. E agora?”

A partir da mudança, contratos e garantias migram automaticamente para o novo CNPJ empregador. O fluxo de consulta e desconto continua o mesmo nada de “jeitinho” para escapar da garantia trocando de empresa do grupo.

“Quem decide o percentual? Sou eu que calculo?”

Não! Quem calcula é o sistema do governo, com base numa média das remunerações informadas ao eSocial nos últimos 12 meses. Seu papel é só consultar e aplicar. Sem inventar, sem estimar é seguir o que a consulta retornar (e, de novo, é exatamente isso que a integração da Alterdata faz por você, direto e sem rodeio).

O resumo da ópera

No fim das contas, a mudança é bem mais de processo do que de complexidade. O jeito de calcular continua sendo o de sempre o que muda é onde você busca a informação e quando. E a melhor notícia de todas é que, com o adiamento para 23/07, você tem mais tempo para ajustar sua rotina, treinar sua equipe e chegar tranquilo(a) na virada.

E se tem uma coisa que eu já aprendi acompanhando de perto tanta mudança de legislação é isso: na hora de “fazer acontecer” de verdade, sistema bom não empurra a responsabilidade pra você. A Alterdata já está com a solução pronta, testada e integrada para o dia 23/07 sem gambiarra, sem planilha paralela, sem aquele improviso de última hora que todo DP já viveu alguma vez na vida.

Bora se preparar, sem desespero. Combinado?

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