Foi publicado, no Diário Oficial do dia 07/07/2020, a Lei 14.020, que é resultante da conversão da Medida Provisória 936, porém com alteração, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, confirmando as regras e condições originalmente estabelecidas para a redução do salário e jornada, suspensão dos contratos de trabalho e concessão do benefício emergencial aos trabalhadores, trazendo ainda novos direitos e deveres.
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
A Lei 14.020/2020 estabeleceu, dentre outras, que durante o estado de calamidade pública reconhecido e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) é vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.
Além disso, para a empregada gestante, a garantia provisória, em razão da suspensão do contrato ou da redução de jornada e salário, deve ser contada apenas a partir do término da estabilidade, ou seja, somente depois de encerrado o prazo de cinco meses após o parto. Ressalta-se ainda que o salário maternidade será pago à empregada, considerando-se, como remuneração integral ou último salário de contribuição, o valor a que teria direito sem a redução de jornada e salário ou suspensão contratual.
As mesmas regras serão aplicadas ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.
COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Também ficou estabelecido que a complementação da contribuição previdenciária do empregado poderá ser realizada o qual teve redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho; e para os empregados trabalhadores intermitentes durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal.
FATO DO PRÍNCIPE
Também foi esclarecido que não se aplica o disposto no artigo 486 da CLT, Quando os contratos de trabalho forem extintos em razão da paralisação ou suspensão das atividades empresariais por ato de autoridade pública em razão do Coronavírus, não caberá ao Governo a responsabilidade pelo pagamento da indenização rescisória.
EMPRÉSTIMO
Os empregados que tiveram redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho ou contaminação por Coronavírus (confirmada por laudo médico e exame de testagem) poderão, durante o período de calamidade pública, renegociar empréstimos, financiamentos, dívidas de cartão de crédito e arrendamento mercantil concedidos com desconto em folha de pagamento, devendo ser mantidas as taxas de juros e encargos originais, aplicando-se ainda prazo de carência de até 90 dias a escolha do empregado.
Em caso de redução de jornada e salário, fica garantido também o direito à redução das prestações na mesma proporção da redução salarial.
Já em relação aos empregados dispensados até 31/12/2020, dos quais tenham contratado estes empréstimos, terão direito a renegociar essas dívidas para um contrato de empréstimo pessoal, mantendo-se o mesmo saldo devedor e condições antes pactuados, e além disso terão a carência de 120 dias.
A Lei 14.020/2020 também alterou o artigo 117, incluiu o artigo 117-A e ainda revogou os incisos I, II e III do caput e o parágrafo único do artigo 117 da Lei 8.213/91.
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