O cálculo de adicional noturno, benefício previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), gera muitas dúvidas por parte de funcionários e empregadores.
Essa é uma preocupação legítima, afinal, no Brasil, mais de 6 milhões de pessoas trocam o dia pela noite ao exercerem suas atividades profissionais. Esse contingente representa cerca de 7,6% da força de trabalho brasileira, segundo a PNAD/IBGE.
Se você tem empregados que trabalham à noite e precisa se atualizar em relação às normas, continue com a leitura deste artigo. Aqui, você fica por dentro de todas as alterações, garantindo o cumprimento das suas obrigações trabalhistas.
O que é adicional noturno?
O adicional noturno é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso IX, segundo o qual:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Ele também está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 73, cujos parágrafos 1 e 2 merecem destaque:
§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (conforme redação do Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946).
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (conforme redação do Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946).
Portanto, trata-se de um direito inalienável, isto é, não pode ser transferido, tampouco negligenciado, tendo em vista que os impactos provocados à saúde do trabalhador. Dessa forma, o adicional é instituído como uma compensação pelas mudanças fisiológicas causadas pelas atividades noturnas.
Como funciona o adicional noturno?
Como vimos, a lei institui o horário que vai de 22 horas até 5 horas como o período em que deve ser pago o adicional noturno para trabalhadores urbanos. No entanto, existem categorias de trabalhadores especiais, para as quais valem outras faixas de horário:
- portuários: de 19h às 7h;
- pecuaristas: de 20h às 4h;
- agricultores: de 21h às 5h.
Para esses grupos, cada hora trabalhada à noite terá um acréscimo de 20% sobre o valor pago pela hora trabalhada durante o dia — falaremos mais sobre esse cálculo posteriormente.
Veja, a seguir, quais são os critérios para trabalhadores noturnos nas circunstâncias especiais previstas pela legislação trabalhista brasileira.
Hora extra
O pagamento de horas extras é uma das obrigações contábeis relativas à folha de pagamento cujo cálculo exige mais atenção. Para quem trabalha à noite, ela é paga de forma cumulativa, ou seja, além da hora extra, paga-se também o adicional noturno.
A jornada de trabalho semanal tem o limite máximo de 44 horas. Sendo assim, se o colaborador vier a exceder esse tempo, fará jus ao pagamento de horas extras. Caso trabalhe à noite, a essas horas somam-se os devidos proventos a título de trabalho noturno.
Descanso Semanal Remunerado
Também conhecido pela sigla DSR, o Descanso Semanal Remunerado corresponde aos dias da semana em que o trabalhador está de folga e, mesmo assim, recebe por isso. É mais um direito previsto pela legislação, conforme os termos da Lei Nº 605/49.
Cabe ressaltar que o DSR se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos, aprendizes e domésticos, desde que tenham a carteira assinada.
Plantões
Profissionais de saúde, motoristas, entre outras categorias profissionais, podem ser submetidos a jornadas de trabalho em regime de plantão. Nesses casos, o cálculo do adicional noturno não se altera, mudando apenas a forma de se contabilizarem as horas em função da escala. Ou seja: quem trabalha na escala 12 x 36 terá seu DSR e horas extras garantidas da mesma forma que o adicional noturno, variando apenas conforme o horário coberto.
Quem deve receber o adicional noturno?
Todo trabalhador celetista, seja urbano, rural, aprendiz ou doméstico, tem direito a receber esse benefício. O não pagamento por parte do empregador, inclusive, pode render um processo na justiça do trabalho.
Assim sendo, é fundamental garantir esse direito não apenas porque assiste ao trabalhador, mas também porque consiste em forma de se resguardar de um indesejável contencioso trabalhista.
Como calcular o adicional noturno?
Como você viu até aqui, o cálculo do adicional noturno deve ser feito conforme critérios bastante específicos. Eles são bem diferentes, por exemplo, dos que se aplicam à emissão de CT-e ou de notas fiscais, em especial por se tratar de um encargo trabalhista.
Para ilustrar, vamos a um rápido exemplo de cálculo para um trabalhador que cumpre expediente de 44 horas semanais, totalizando 220 horas trabalhadas por mês. Supondo que o salário base seja de R$ 1.500, temos como valor da hora trabalhada:
1.500 ÷ 220 = R$ 6,82
Assim, basta somar 20% ao valor da hora trabalhada para saber o quanto vale cada fração noturna:
6,82 × 20% = R$ 8,18
Agora, é só multiplicar pelas horas trabalhadas no mês:
8,18 × 220 = R$ 1.799,60
Cálculo de horas extras e DSR
No caso da hora extra, vamos supor que um trabalhador diurno excedeu sua jornada em 5 horas ao longo do mês, entrando na faixa noturna — consideraremos aqui os R$ 6,81 do exemplo anterior.
Na hora extra, cada período trabalhado vale o dobro, sendo, portanto, remunerada em 100%. Como essas 5 horas foram trabalhadas à noite, temos:
8,18 × 2 = 16,36 × 5 = R$ 81,80
Por sua vez, o DSR pode ser calculado aplicando a seguinte fórmula:
DSR = (horas noturnas para o mês ÷ dias úteis) x valor da hora diurna × 20% × quantidade de domingos e feriados do mês
Cabe ressaltar que, para efeitos de cálculo, a hora trabalhada no período noturno é de 52 minutos e 30 segundos. É em cima dela que você deverá fazer os cálculos para chegar ao valor da hora trabalhada e, a partir disso, obter o adicional noturno.
Esperamos que este artigo o ajude em suas rotinas e que, acima de tudo, sirva para garantir os direitos dos seus trabalhadores. E para continuar bem informado, assine agora mesmo a nossa newsletter gratuita!