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Afinal, como é realizado o cálculo do adicional noturno?

Cálculo do adicional noturno: como fazer

O cálculo de adicional noturno, benefício previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), gera muitas dúvidas por parte de funcionários e empregadores.

Essa é uma preocupação legítima, afinal, no Brasil, mais de 6 milhões de pessoas trocam o dia pela noite ao exercerem suas atividades profissionais. Esse contingente representa cerca de 7,6% da força de trabalho brasileira, segundo a PNAD/IBGE.

Se você tem empregados que trabalham à noite e precisa se atualizar em relação às normas, continue com a leitura deste artigo. Aqui, você fica por dentro de todas as alterações, garantindo o cumprimento das suas obrigações trabalhistas.

O que é adicional noturno?

O adicional noturno é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso IX, segundo o qual:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Ele também está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 73, cujos parágrafos 1 e 2 merecem destaque:

§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (conforme redação do Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946).

§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (conforme redação do Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946).

Portanto, trata-se de um direito inalienável, isto é, não pode ser transferido, tampouco negligenciado, tendo em vista que os impactos provocados à saúde do trabalhador. Dessa forma, o adicional é instituído como uma compensação pelas mudanças fisiológicas causadas pelas atividades noturnas.

Como funciona o adicional noturno?

Como vimos, a lei institui o horário que vai de 22 horas até 5 horas como o período em que deve ser pago o adicional noturno para trabalhadores urbanos. No entanto, existem categorias de trabalhadores especiais, para as quais valem outras faixas de horário:

Para esses grupos, cada hora trabalhada à noite terá um acréscimo de 20% sobre o valor pago pela hora trabalhada durante o dia — falaremos mais sobre esse cálculo posteriormente.

Veja, a seguir, quais são os critérios para trabalhadores noturnos nas circunstâncias especiais previstas pela legislação trabalhista brasileira.

Hora extra

O pagamento de horas extras é uma das obrigações contábeis relativas à folha de pagamento cujo cálculo exige mais atenção. Para quem trabalha à noite, ela é paga de forma cumulativa, ou seja, além da hora extra, paga-se também o adicional noturno.

A jornada de trabalho semanal tem o limite máximo de 44 horas. Sendo assim, se o colaborador vier a exceder esse tempo, fará jus ao pagamento de horas extras. Caso trabalhe à noite, a essas horas somam-se os devidos proventos a título de trabalho noturno.

Descanso Semanal Remunerado

Também conhecido pela sigla DSR, o Descanso Semanal Remunerado corresponde aos dias da semana em que o trabalhador está de folga e, mesmo assim, recebe por isso. É mais um direito previsto pela legislação, conforme os termos da Lei Nº 605/49.

Cabe ressaltar que o DSR se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos, aprendizes e domésticos, desde que tenham a carteira assinada.

Plantões

Profissionais de saúde, motoristas, entre outras categorias profissionais, podem ser submetidos a jornadas de trabalho em regime de plantão. Nesses casos, o cálculo do adicional noturno não se altera, mudando apenas a forma de se contabilizarem as horas em função da escala. Ou seja: quem trabalha na escala 12 x 36 terá seu DSR e horas extras garantidas da mesma forma que o adicional noturno, variando apenas conforme o horário coberto.

Quem deve receber o adicional noturno?

Todo trabalhador celetista, seja urbano, rural, aprendiz ou doméstico, tem direito a receber esse benefício. O não pagamento por parte do empregador, inclusive, pode render um processo na justiça do trabalho.

Assim sendo, é fundamental garantir esse direito não apenas porque assiste ao trabalhador, mas também porque consiste em forma de se resguardar de um indesejável contencioso trabalhista.

Como calcular o adicional noturno?

Como você viu até aqui, o cálculo do adicional noturno deve ser feito conforme critérios bastante específicos. Eles são bem diferentes, por exemplo, dos que se aplicam à emissão de CT-e ou de notas fiscais, em especial por se tratar de um encargo trabalhista.

Para ilustrar, vamos a um rápido exemplo de cálculo para um trabalhador que cumpre expediente de 44 horas semanais, totalizando 220 horas trabalhadas por mês. Supondo que o salário base seja de R$ 1.500, temos como valor da hora trabalhada:

1.500 ÷ 220 = R$ 6,82

Assim, basta somar 20% ao valor da hora trabalhada para saber o quanto vale cada fração noturna:

6,82 × 20% = R$ 8,18

Agora, é só multiplicar pelas horas trabalhadas no mês:

8,18 × 220 = R$ 1.799,60

Cálculo de horas extras e DSR

No caso da hora extra, vamos supor que um trabalhador diurno excedeu sua jornada em 5 horas ao longo do mês, entrando na faixa noturna — consideraremos aqui os R$ 6,81 do exemplo anterior.

Na hora extra, cada período trabalhado vale o dobro, sendo, portanto, remunerada em 100%. Como essas 5 horas foram trabalhadas à noite, temos:

8,18 × 2 = 16,36 × 5 = R$ 81,80

Por sua vez, o DSR pode ser calculado aplicando a seguinte fórmula:

DSR = (horas noturnas para o mês ÷ dias úteis) x valor da hora diurna × 20% × quantidade de domingos e feriados do mês

Cabe ressaltar que, para efeitos de cálculo, a hora trabalhada no período noturno é de 52 minutos e 30 segundos. É em cima dela que você deverá fazer os cálculos para chegar ao valor da hora trabalhada e, a partir disso, obter o adicional noturno.

Esperamos que este artigo o ajude em suas rotinas e que, acima de tudo, sirva para garantir os direitos dos seus trabalhadores. E para continuar bem informado, assine agora mesmo a nossa newsletter gratuita!

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