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Dicas de Departamento Pessoal: Vamos relembrar as regras do 13º Salário

Vamos relembrar as regras do 13º Salário

O 13º Salário também é conhecido como Gratificação Natalina. Trata-se de uma gratificação paga a todos os empregados na época das festas de fim de ano. 
Esse benefício foi instituído pela Lei nº 4.090/62 (Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores); Disposição sobre pagamento previsto na Lei 4.749/1965; e Regulamentado pelo Decreto 57.155/1965. Preparamos esse artigo com as principais dicas de 13º salário para o ano de 2022. Confira!

Quem tem direito ou não?

Tem direito ao 13º salário os trabalhadores com contrato de trabalho regido pela CLT:

• Empregado urbano;

• Empregado rural;

• Empregado doméstico; e

• Trabalhador avulso.

Os empregados domésticos e os trabalhadores avulsos foram incluídos na CF.

Para adquirir direito ao 13º salário, o empregado deve ter carteira assinada e trabalhar, no mínimo, 15 dias no mês.

Pagamento do Adiantamento

Art. 2 → Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados, observada a data limite de 30 de novembro.

Por exemplo: o empregador pode pagar a primeira parcela em maio para o setor administrativo, em agosto para o setor de vendas e em novembro para o setor de produção.

Adiantamento junto as Férias

O empregado pode requerer o pagamento do adiantamento do 13º salário junto com suas férias, desde que o faça em janeiro do correspondente ano.

O empregado poderá solicitar, até o final do mês de janeiro de cada ano, o recebimento da primeira parcela do 13º salário, em conjunto com o recebimento das férias.

Art. 4º do Decreto nº 57.155/1965

Quando a solicitação ocorre até o final do mês de janeiro, o empregador é obrigado a atender ao pedido do trabalhador.

Caso o empregado faça a solicitação após esse prazo, será uma opção do empregador conceder o adiantamento do 13º salário junto com as férias.

Esta solicitação deve ser efetuada por escrito, em duas vias.

Não há modelo oficial para a solicitação do 13º salário em conjunto com as férias.

Veja a sugestão a seguir:

13º e os impactos da Suspensão e Redução de Salário

Na suspensão não há prestação de serviço, portanto, pode haver uma brecha para as empresas não pagarem o 13° salário destes meses, uma vez que a Lei do 13° (de 1962), diz que o pagamento é proporcional aos meses de serviço.

Na redução pode comprometer se você tiver salário variável, uma vez que será contabilizado o ano inteiro de remuneração para fins de pagamento.

Continue a leitura pra entender tudo!

Regras Decreto 57.155/65

A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Ou seja, o direito ao 13º salário é adquirido proporcionalmente a cada mês de serviço prestado.

Se o no mês, o empregado trabalhou por 15 dias ou mais, terá direito àquele avo. Caso contrário, não terá direito.

Vejam que a lei não fala em carga horária ou mínimo de horas trabalhadas. Fala apenas em DIAS.

O que é a Suspensão do Contrato de Trabalho?

É a paralisação temporária dos efeitos do contrato de trabalho em relação às partes, em virtude de um fato relevante juridicamente, preservando assim, o contrato de trabalho. Na suspensão do contrato de trabalho, o empregado não presta os seus serviços. Em contrapartida, o empregador não tem obrigação de pagar ao empregado os salários durante tal período.

Lei 14.020/2020 (Conversão da MP 936/2020), art. 8º:

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias, 240 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado: fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do art. 20 desta Lei.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Na suspensão ocorre a paralisação dos efeitos do contrato.

O que isso significa? Significa que o empregado não presta serviço e também não recebe os salários do período. Como não há salário, também não há contribuição previdenciária. Logo, não conta como tempo de serviço. É uma espécie de inatividade do contrato. O vínculo continua a existir, porém fica pausado.

E como isso reflete na Gratificação Natalina?

Ora, se não é tempo de serviço e a lei fala expressamente em dias trabalhados, como pode ser considerado para do avo de 13º Salário?

Com tudo, concluímos que, durante os meses em que o empregado permaneceu com contrato suspenso por 15 dias ou mais, não terá direito àquele avo.

O que é a Redução de Jornada e Salário?

Via de regra, a redução de salários não é permitida pela Constituição Federal.

Como consta no Art. 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Mas, em decorrência do estado de calamidade pública e por ter um complemento na renda dos empregados a encargo da União, excepcionalmente durante esse período, ficou permitida a redução de jornada de trabalho e dos salários de forma proporcional.

Lei 14.020/2020, art. 7º:

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 dias 240 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:

• Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

• Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

25% – 50%; – 70%.

Impactos da Redução no 13º Salário

A redução de jornada e salários traz impactos na Gratificação Natalina?

O entendimento da Secretaria do Trabalho é que a redução em nada afeta o 13º salário.

E por quê?

A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Decreto 57.155/65, art. 1º, parágrafo único.

Vejam que a lei não fala em carga horária ou mínimo de horas trabalhadas. Fala apenas em dias de trabalho.

Esse é o entendimento da Secretaria do Trabalho. Não temos nenhuma regulamentação oficial ainda! O bom senso sempre deve prevalecer.

E você ainda tem dúvidas o sobre 13º?

Então clique aqui para ler mais!


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